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São Jerônimo, RS,25/07/2025

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Estado indenizará em R$ 1,6 milhão a homem que ficou preso injustamente por dez anos

Ele foi condenado pelos crimes de estupro e roubo e permaneceu no sistema prisional até ser absolvido por decisão do STF, com base em exame de DNA que comprovou sua inocência

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Estado indenizará em R$ 1,6 milhão a homem que ficou preso injustamente por dez anos Ele foi condenado pelos crimes de estupro e roubo e permaneceu no sistema prisional até ser absolvido por decisão do STF, com base em exame de DNA que comprovou sua inocência
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Após passar mais de uma década preso injustamente, entre 2008 e 2018, e desde então aguardar por reparação, Israel de Oliveira Pacheco conquistou na Justiça o direito a ser indenizado. A decisão, proferida neste mês, condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar o valor de R$ 1,6 milhão por danos morais ao autor, além de danos materiais a serem calculados com base em um salário mínimo por mês de prisão injusta, acrescidos de juros.

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A sentença foi proferida pelo juiz Cristiano Eduardo Meincke, da Vara Judicial da Comarca de Três Coroas, e atendeu a um pedido feito pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS). Um advogado particular assumiu no curso do processo e terá direito a uma parte dos honorários advocatícios. A DPE receberá 60%, em razão do trabalho desenvolvido na defesa do autor, tanto no processo de revisão criminal - acompanhado pelo defensor público Rafael Raphaelli nos Tribunais Superiores, quanto na fase inicial da ação indenizatória - encabeçada pelo defensor público Sérgio Nodari.

Em 2008, Israel foi condenado injustamente pelos crimes de estupro e roubo e permaneceu mais de dez anos no sistema prisional até ser absolvido por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com base em exame de DNA que comprovou sua inocência.

Na recente decisão, o juiz afirmou que o processo penal que resultou na condenação de Israel esteve marcado por graves equívocos: o reconhecimento pessoal foi feito em desacordo com o que determina a lei; não houve a devida consideração à prova técnica (exame de DNA) que excluía sua participação no crime; e o depoimento do corréu — posteriormente desmentido — teve papel central na condenação.

Conforme Meincke, a Constituição Federal estabelece expressamente que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. O magistrado destacou que a responsabilidade do Estado nesses casos é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de culpa ou dolo por parte dos agentes públicos. Basta a demonstração de que houve erro e que o cidadão foi indevidamente prejudicado, como ocorreu no caso de Israel.

“A prisão injusta representa uma das mais graves violações aos direitos fundamentais do indivíduo, causando sofrimento intenso e duradouro, com reflexos em todas as esferas da vida pessoal. No caso do autor, os danos morais são ainda mais evidentes considerando a natureza do crime pelo qual foi injustamente condenado (estupro), que gera forte estigma social e expõe o condenado a situações de risco e violência no ambiente carcerário. Quanto aos danos materiais, embora o autor não tenha apresentado documentação específica comprovando prejuízos econômicos, é inegável que a privação da liberdade por mais de dez anos o impediu de exercer atividade laborativa e obter renda, causando-lhe prejuízos patrimoniais que devem ser reparados. O sofrimento experimentado pelo autor é de difícil mensuração, mas certamente intenso e duradouro, com reflexos em todas as esferas de sua vida”, defendeu o juiz em sua sentença.

O caso

Em 2008, na cidade de Lajeado, Israel de Oliveira Pacheco foi condenado à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e roubo. Posteriormente, a pena foi reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão.

Reconhecido pela vítima, Israel foi o único condenado a ambos os crimes, enquanto Jacson Luís da Silva foi incluído como coautor apenas no delito de roubo e condenado por esse crime.

Em um pedido de revisão criminal realizado pela DPE/RS, foi argumentado, com base no laudo do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul (IGP), que o material genético referente ao crime de estupro não era de Israel, mas de Jacson, acusado anteriormente por outros estupros.

No entanto, o Tribunal de Justiça do RS (TJ/RS) entendeu pela manutenção da pena, ao considerar que a palavra da vítima prevalece em relação à prova pericial. 

Após análise do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2018 a decisão foi pela absolvição.


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