Vereadora Paula denuncia fim da ‘gestão democrática nas escolas de Charqueadas’
Segundo a vereadora, decreto do Executivo transfere escolha de diretores ao prefeito e retira a participação da comunidade escolar

A vereadora Paula Ynajá manifestou forte crítica ao Decreto Municipal nº 4064, publicado em 28 de agosto, que altera as regras para escolha de diretores das escolas de Charqueadas. Segundo a parlamentar, a medida representa um grave retrocesso ao extinguir a gestão democrática na rede municipal de ensino.
— Já estamos indignados com a nova taxa do lixo, apreensivos com a ameaça de uma reforma injusta na previdência. E agora a Prefeitura ataca o coração da nossa comunidade: a escola dos nossos filhos — afirmou a vereadora em vídeo postado em suas redes sociais.
Pelo decreto, os candidatos a diretor devem apresentar uma série de qualificações — como curso superior, pós-graduação, capacitações e um Plano de Gestão. No entanto, para Paula Ynajá, o ponto central está no Artigo 4º, que determina que a lista dos habilitados seja enviada ao Prefeito, cabendo a ele a decisão final, de forma discricionária.
— Isso anula a participação da comunidade. A escolha do diretor, que antes era técnica e democrática, passa a ser uma decisão política, de gabinete. Com uma canetada, o Prefeito pode indicar quem quiser, abrindo espaço para o apadrinhamento político — denunciou.
A vereadora destaca que a gestão democrática é princípio garantido pela Constituição Federal e defende que a escola pública deve ser espaço de cidadania, e não instrumento de poder político.
— Não podemos aceitar esse retrocesso autoritário. É um ataque direto à democracia escolar — reforçou.
Assista ao vídeo:
Leia a íntegra do decreto:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADAS
Estado do Rio Grande do Sul
"Estabelece os critérios de mérito e desempenho para designação da Função de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Públicas Municipais, bem como o processo de seleção dos mesmos com a participação da comunidade escolar e de outras providências."
CONSIDERANDO que o art. 206, VI, da Constituição Federal elenca a gestão democrática do ensino público como um princípio da educação;
CONSIDERANDO que a Meta 19 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação PNE indica que os Poderes Públicos devem assegurar condições, a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamentou o novo FUNDEB, estabelece, no art. 14, § 1º, I, como condicionalidade para repasse da complementação da União, o "provimento do cargo de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir da seleção da comunidade escolar" e, no art. 14, § 1º, II, que a lei do ente federado disporá sobre normas de gestão democrática do ensino público na educação básica;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHARQUEADAS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art. 53, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam estabelecidos os critérios de mérito e desempenho para designação da Função de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Públicas Municipais.
§ 1º O processo de seleção e habilitação, será organizada pela Secretaria Municipal da Educação, mediante edital.
§ 2º O edital deverá ser fixado em local visível na escola e nos canais oficiais da Prefeitura Municipal, indicando:
I - Critérios de mérito, desempenho e prazos para inscrição e a homologação dos inscritos habilitados;
II - Dia, hora e local de apresentação dos documentos;
III - Outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de seleção e habilitação.
Art. 2º
Ficam instituídos, no âmbito do Município de Charqueadas, os seguintes critérios de mérito e de desempenho para os membros do Magistério interessados em participar do processo de seleção e de habilitação para a escolha de Diretores e Vice-Diretores:
I - Concluir e ser aprovado em curso de gestão escolar com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas para qualificação do exercício da função, organizado pela Secretaria Municipal de Educação e aberto a todos os interessados em ser designado para a função de Diretor ou Vice-Diretor escolar;
II - Ser efetivo e estável como membro do magistério;
III - Ter formação em Curso Superior e pós graduação na área de ensino/educação;
IV - Apresentar o seu Plano de Gestão e o cronograma das metas do seu plano de ação, descrevendo os principais indicadores de gestão democrática à comunidade escolar;
V - Entregar documento impresso declarando concordar em exercer a função e suas atribuições;
VI - Para a função de Diretor ter disponibilidade, conforme o caso:
a) 01 (um) Diretor, 20h - Escolas com um turno;
b) 01 (um) Diretor, 40h - Escolas com dois ou três turnos;
VII - Para a função de Vice-Diretor ter disponibilidade, conforme o caso:
a) 01 (um) Vice-Diretor, 20h - Escolas com um turno ou dois de 100 a 200 alunos;
b) 02 (dois) Vice-Diretor, 20h cada um - Escolas com dois turnos de 201 e até 500 alunos;
c) 03 (três) Vice-Diretores, 20h cada um - Escolas com três turnos e a partir de 501 alunos;
Parágrafo único - O número de cargos descritos no artigo 2º inciso VII poderá sofrer alterações ao longo do mandato, conforme o aumento ou a diminuição do número de matrículas por escola ou a critério da Secretaria Municipal de Educação.
VIII - Apresentar Alvará de Folha Corrida, Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, Certidão Negativa de Antecedentes Policiais;
IX - Deverá participar de cursos de aperfeiçoamento e formações que lhes sejam proporcionados durante o exercício na função de cargo de Direção;
Art. 3º Poderá participar do processo de seleção de Diretor e Vice-Diretor(es), os candidatos que comprovarem os requisitos de mérito e desempenho descritos no Art. 2º, e que atender às seguintes condições:
I - Não ter recebido nenhuma penalidade em processo administrativo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos, mediante declaração Negativa de condenação em Processo Administrativo Disciplinar, relacionado à Gestão Escolar;
II - O edital indicando prazo para inscrição, além de outras instruções necessárias para o processo de seleção, será fixado em local visível na escola com antecedência de 30 (trinta) dias.
III - Na hipótese de não haver inscritos para participar do processo de seleção dos Diretores e Vice- Diretores, em alguma unidade escolar, serão designados pelo Prefeito Municipal membros do Magistério Municipal que deverão cumprir as exigências deste decreto.
Art. 4º
A SMED, no prazo de 24 horas, comunicará oficialmente ao Executivo Municipal, a lista dos candidatos aptos, ficando ao critério deste, usando do seu poder discricionário a decisão final, quanto a NOMEAÇÃO das equipes diretivas.
Art. 5º
A designação do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es) terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período.
Art. 6º
A vacância da função de Diretor ou Vice-Diretor ocorrerá por conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único O afastamento do Diretor ou Vice-Diretor(es) por período superior a 02 meses, excetuando-se os casos de licença de saúde, licença gestante e licença para cuidado de pessoa da família, implicará em vacância da função.
Art. 7º
Ocorrendo a vacância da função de Diretor, antes do término do período da administração, assumirá a direção da respectiva escola o Vice-Diretor indicado como substituto legal no momento da posse ou conforme nova indicação do Executivo Municipal, que completará o mandato.
Art. 8º
Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 9º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente o Decreto nº 3900, de 14 de outubro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 28 DE AGOSTO DE 2025.
Registre-se e Publique-se
RICARDO MACHADO VARGAS
Prefeito Municipal
Alex Sandro Macedo da Silva
Secretário da Administração, Planejamento Urbano e Mobilidade Urbana
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