Impugnada candidatura de Paulo Almeida a prefeito de Butiá
Irregularidades na FUMSA levaram à impugnação da chapa da situação
Paulo Almeida
Em decisão desta sexta-feira, 2 de setembro, a Juíza Eleitoral da 116ª Zona Eleitoral, Rosângela Carvalho Menezes atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Paulo Pereira de Almeida, do Partido dos Trabalhadores (PT) para concorrer ao cargo de Prefeito de Butiá. Almeida concorreria pela Frente Ampla (PT / PDT / PPS / PSD / PRB) e representa a situação. A candiata a vice-prefeita da chapa era a professora Barbara Terezinha Garcia Mendes (PDT).
Segundo a sentença, Almeida está inelegível com base no artigo 1º, I, g, da Lei da Lei Complementar 64/90, com redação da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) que estabelece serem inelegíveis \"os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.\"
Almeida teve as contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Constas do Estado em três julgamentos, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, quando era presidente da Fundação Municipal da Saúde de Butiá (FUMSA), sendo as decisões definitivas.
Segundo a sentença “Apesar de apontadas as irregularidades reiteradas vezes pelo TCE, o requerente manteve a conduta, de forma ininterrupta e intencional, restando evidente o dolo. Ademais, na desaprovação das contas do ano de 2011, é ressaltado o prejuízo financeiro que o agir do requerente trouxe ao Município”.
Com o indeferimento da candidatura de Almeida, fica também indeferido registro da candidatura da candidata a vice-prefeita na mesma chapa, “ainda que as condições pessoais da mesma estejam regulares e tenha seu registro sido anteriormente deferido, pois, se uma das candidaturas da chapa majoritária é indeferida, a chapa também o será”, diz a sentença.
Em nota, Almeida disse que esta primeira decisão negativa já era esperada e que registro da candidatura seguirá sendo analisada pela Justiça Eleitoral.
Confira a íntegra da nota
Nota:
Meus amigos e amigas, quanto ao registro da nossa candidatura e sobre esta primeira decisão negativa já era esperada dentro de um contexto. Informamos que a nossa campanha está tão liberada quanto a dos nossos adversários. O registro da nossa candidatura seguirá sendo analisada pela Justiça Eleitoral e confiamos que em breve teremos a definição favorável sobre este assunto. Saliento que a discussão que ainda tem é sobre o período que eu estive a frente do hospital de Butiá, atuando de forma voluntaria e gratuita para ajudar o nosso hospital. Sobre os nossos adversários que tiveram seus registros deferidos, eles enfrentam uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral que podem ou não cassarem seus registro. Assim, seguimos em frente recebendo o apoio e o carinho da comunidade para vencer e governar Butiá pelos próximos 4 anos.
Os candidatos impugnados tem o prazo de três dias para reverter à decisão em primeira instância, ou o prazo de dez dias para substituição.
Confira a íntegra da setença:
Trata-se de pedido de registro de candidatura de PAULO PEREIRA DE ALMEIDA, apresentado em 08/08/2016, com o objetivo de concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 13, pela coligação FRENTE AMPLA, no município de BUTIÁ.
O Ministério Público impugna a candidatura, sob o fundamento de enquadrar-se na hipótese prevista no artigo 1º, I, g, da Lei da Lei Complementar 64/90, com redação da Lei Complementar 135/2010, que estabelece serem inelegíveis \"os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição\".
Refere o Ministério Público que o requerente teve as contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Constas do Estado em três julgamentos, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, quando era Presidente da Fundação Municipal da Saúde de Butiá, sendo as decisões definitivas.
Em sua defesa, o requerente alega ser a FUMSA fundação pública de direito
privado, sobre a qual incide a regra da contabilidade privada. Aduz ausência de ato de improbidade e de dolo. Refere não ter descumprido as normas de administração financeira ou orçamentária e não ser verdadeira a conclusão do TCE de que as contribuições devidas ao INSS e FGTS foram descontadas dos servidores e não repassadas aos referidos órgãos.
Menciona que não houve inadimplência de tarifas de energia elétrica e água, pois as referidas dívidas estão sendo discutidas judicialmente.
TRE-RS
O requerente juntou três volumes de documentos, dos quais foi dado vista ao Ministério Público.
Nenhuma das partes postulou a produção de outras provas, sendo encerrada a instrução e aberto prazo conjunto para alegações finais, as quais foram ofertadas pelo requerente e Ministério Público.
DECIDO.
Das preliminares.
Alega o requerente PAULO PEREIRA DE ALMEIDA \"desequilíbrio de paridade de armas\", por ter o Ministério Público juntado documentos ao ter vista dos
documentos juntados pelo requerente.
Equivoca-se o requerente, pois as partes tiveram exatamente as mesmas oportunidade de apresentarem seus argumentos e juntarem documentos, tendo, inclusive, o requerente juntado três volumes dos autos em documentos.
Ademais, os poucos documentos juntados pelo Ministério Público já constam nos autos, inclusive juntados pelo próprio requerente, no segundo volume de documentos por ele trazidos.
Dessa forma, evidente a ausência de prejuízo, não havendo razão para procrastinar o feito dando vista ao requerente de documento idêntico ao por ele mesmo juntado.
Pela mesma razão, torna-se indiferente e desnecessário o desentranhamento dos documentos juntados em duplicidade, face a exiguidade dos prazos.
No mérito.
Pretende o requerente a apreciação ou a rediscução do julgamento feito pelo Tribunal de Contas do Estado neste procedimento, o que é descabido.
A tese de que a FUMSA não se submete às regras da Lei Federal 4.320/64, que fixa regras gerais de direito financeiro, às quais devem submeter-se a administração pública de todas as esferas, não foi acatada pelo TCE e não pode ser reapreciada aqui.
Da mesma forma, a alegação de que dívidas com INSS, FGTS, energia elétrica e água estão sendo judicialmente discutidas e por isso não estariam inadimplidas não prospera e nem permite avaliação neste processo.
Por fim, a afirmação de que a FUMSA se submete a sistema contábil privado, baseado na Lei 6.404/1976 já foi rejeitada pelo TCE.
Porém, em momento algum, comprova o requerente ter se insurgido de forma eficaz quanto à decisão de rejeição das contas pelo TCE, por meio adequado e de forma tempestiva.
A esfera eleitoral não é adequada para novo julgamento de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Estado.
Como bem refere o Ministério Público, em suas alegações de fl. 159: \"A reprovação das contas é fato incontroverso, que não tem sede de discussão no juízo eleitoral\".
O TCE imputou ao requerente irregularidades insanáveis, que constituem ato doloso de improbidade administrativa, como prevê o artigo 1º, I, g, da Lei da Lei Complementar 64/90, com redação da Lei Complementar 135/2010, tornando inelegíveis \"os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição\".
As irregularidades insanáveis apontadas, que configuram ato doloso de improbidade administrativa, são:
a) ausência de entrega de balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstração das variações patrimoniais, em descumprimento à Lei 4.320/64, inviabilizando ou dificultando o controle de gastos pelo TCE;
b) ausência de remessa de normas à Base de Legislação Municipal do TCE - BLM e ausência de remessa de informações ao Sistema para controle de Obras Públicas - SISCOP, nos prazos e condições previstas, descumprindo normas de administração financeira e orçamentária, inviabilizando ou dificultando o controle de gastos pelo TCE;
c) inadimplemento sistemático das contribuições devidas ao INSS e FGTS, descontadas dos servidores e não repassadas ao FGTS, no valor de R$ 34.364,42 e ao INSS, no valor de R$ 183.146,02, infringindo os artigos 30 da Lei 8.212/91, 15 da Lei 8.036/90 e 195 da CF;
d) inadimplemento sistemático das tarifas de energia elétrica e água, com risco de insolvência e prejuízo ao Erário Municipal.
e) gastos de recursos públicos sem prévia elaboração de orçamento e sem autorização legislativa, afrontando o artigo 165, parágrafo 5º, I, da CF.
Apesar de apontadas as irregularidades reiteradas vezes pelo TCE, o requerente manteve a conduta, de forma ininterrupta e intencional, restando evidente o dolo. Ademais, na desaprovação das contas do ano de 2011, é ressaltado o prejuízo financeiro que o agir do requerente trouxe ao Município.
Preenchidos, portando, todos os requisitos do artigo 1º, I, g, da Lei da Lei
Complementar 64/90, para configurar a inelegibilidade, quais sejam: a) rejeição das contas; b) irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão irrecorrível de órgão competente; e d) não ter sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, evidencia-se a inelegibilidade do requerente, por ter suas contas relativas aos anos de 2009, 2010 e 2011, quando era Presidente da Fundação Municipal da Saúde de Butiá, julgadas irregulares, sendo as decisões definitivas.
A consequência é o indeferimento do registro da candidatura do requerente, bem como da candidata a vice-prefeita na mesma chapa, ainda que as condições pessoais da mesma estejam regulares e tenha seu registro sido anteriormente deferido, pois, se uma das candidaturas da chapa majoritária é indeferida, a chapa também o será.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de PAULO PEREIRA DE ALMEIDA, para concorrer ao cargo de Prefeito, declarando sua inelegibilidade, com base no artigo 1º, I, g, da Lei da Lei Complementar 64/90.
Certifique-se no pedido de registro de candidatura da candidata a Vice- Prefeita da mesma chapa, que deverá ser juntado a este e, em caso de eventual recurso, acompanhar estes autos ao TRE.
Proc. RCAND 10397 4
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Butiá, 02 de setembro de 2016.
ROSÂNGELA CARVALHO MENEZES
Juíza Eleitoral da 116ª ZE






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