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São Jerônimo, RS,27/04/2026

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Câmara de Vereadores abre processo de cassação do prefeito de Triunfo

Vereadores acataram denúncia formulada a partir de irregularidades apontadas em reportagem de TV e, ainda, em outros fatos apurados pela denunciante

Divulgação
Câmara de Vereadores abre processo de cassação do prefeito de Triunfo Valdair Gabriel Kuhn (Belô)
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MARCOS ESSVEIN

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Na
noite desta segunda-feira, 2, a Câmara de Vereadores recebeu o pedido de abertura
de processo de cassação do mandato do prefeito de Triunfo, Valdair Gabriel Kuhn
(Belô, PSB). A denúncia de infração político-administrativa foi apresentada pela
eleitora Helena de Lurdes Ramos de Nascimento, motivada pelas recentes matérias
veiculadas em rede nacional de televisão e, ainda, por outras irregularidades
apontadas no pedido, cometidas visando beneficiar aliados políticos do prefeito. Ela pede a cassação do prefeito com base no artigo 4º do
Decreto-Lei 201/1967 (leia abaixo).




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O início da sessão teve confusão porque o presidente da Câmara, Nelson Saraiva Aguilheiro, não queria que fosse lido o requerimento naquela sessão, mas os demais vereadores se posicionaram a favor da leitura.
Aguilheiro chegou a chamar a Brigada Militar para retirar manifestantes que faziam críticas à sua postura. Mais cedo, houve discussão entre parlamentares da situação e da oposição.

Durante
a votação do pedido, aceito por dez votos, a vereadora Marizete Cristina de
Freitas Vaz (Moa, PP) se declarou impedida de votar porque seu marido é ci
tado
na denúncia. A Comissão Processante foi escolhida por sorteio e ficou formada
pela vereadora Fernanda Paz Pinheiro (PP), que será a presidente; pelo vereador
Marco Aurélio da Silva (REDE), que será o relator; e pelo vereador Adriano
Costa da Silva (PPS). Inicialmente, o vereador Adriano reivindicou a relatoria,
mas um recurso apresentado pelo vereador Glauco dos Reis Silva (PSDB) reivindicando
a igualdade de representação entre situação e oposição foi acatado pelo
plenário e o cargo ficou com o vereador Marco Aurélio.

A
partir de agora a Comissão Processante inicia a análise das provas e vai ouvir
as mais de dez testemunhas indicadas pela denunciante e a defesa do prefeito. O
prazo para conclusão do processo é de 90 dias a partir da intimação de Valdair
Gabriel Kuhn, de acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei 201/1967.

Antes da sessão de votação, a denunciante
Helena de Lurdes
Ramos de Nascimento
publicou um
comentário em seu perfil no Facebook. “A minha parte como cidadã está feita.
Pedido de impeachment protocolado. Basta desse caos que se instaurou em nossa
cidade. Amo Triunfo e não desistirei dos meus direitos como triunfense que sou.
Triunfo é terra de combate, e hoje a luta é travada para combater a corrupção.
Pedido será lido na sessão das 18 horas de hoje, na presença da comunidade e
impressa. Agora, cabe a nós aguardar e assistirmos o posicionamento daqueles
que elegemos como fiscalizadores dos atos do poder executivo na nossa cidade. É
com vocês vereadores!”.





Irregularidades
denunciadas



*
Não apresentação das contas do Município à Câmara de Vereadores até 31 de março;

*
Realização de pagamento de licença prêmio em dinheiro a servidor municipal, contrariando
ordem de serviços do próprio Executivo;

*
Falta de decoro por ter ofendido e ameaçado o vereador Marcelo Wadenphul em
frente ao Hospital de Santa Rita.

*
Contratação por dispensa de licitação, por cerca de um ano, de empresa de
aliado político para prestação de serviços de cozinheiras para as escolas
municipais pelo valor inicial de R$ 120 mil, prorrogado e aditivado várias
vezes, em percentual acima do permitido em lei, tendo atingido mais de R$ 152
mil mensais. A empresa contratada não possuía o serviço oferecido em seu objeto
social ou registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e, além disso, as
outras empresas participantes teriam apresentado propostas em acordo com a
contratada.

*
Contratação de empresa terceirizada para gerir escola de Educação Infantil sem
autorização para funcionamento dada pelo Conselho Municipal de Educação e,
ainda, sem as adequações necessárias. Além disso, segundo a denúncia, o
Município adiantou pagamentos à empresa contratada.

*Falhas
na gestão e administração temerária, com rombo de aproximadamente R$ 9 milhões
nas contas municipais.

*
Gastos com o ressarcimento dos salários da esposa do prefeito ao Município de
Canoas e cedida para trabalhar em Triunfo, lotada no Gabinete do Prefeito e
recebendo acréscimos (desdobramento). Ainda segundo a denúncia, ela não estaria
exercendo as funções.

*Locação
de vários imóveis que não estão sendo utilizados pela Prefeitura Municipal e realização de melhorias em prédio locado à custa do Município. Além disso, um dos
prédios é propriedade de uma servidora municipal, o que é proibido por lei.

*
Contratação irregular por dispensa de licitação de empresa terceirizada para
serviços de vigilância. Além disso, de acordo com a denúncia, as pessoas
contratadas pela empresa eram indicadas por membros da administração municipal. Esta denúncia foi alvo de reportagens exibidas pela RBS TV.

*
Pagamento irregular de Função Gratificada (FG) a um servidor concursado dos
Correios que, segundo a denúncia, não comparecia diariamente ao trabalho.


O que diz a lei



Decreto-Lei
201/1967



Art.
4º - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas
ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:

VI
- Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII - Praticar,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática;

VII
- Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;

VIII
- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses
do Município sujeito à administração da Prefeitura;

X
- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.



Art.
5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:


I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos
do processo, e só votará se necessário para completar o
quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante.


II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido
o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.


III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos,
dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir
e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para
o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.


IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos,
de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer
o que for de interesse da defesa.


V – concluída a instrução, será aberta vista do
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e,
após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças
requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
(Redação
dada pela Lei nº 11.966, de 2009).


VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois
terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.


VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.



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