Ex-prefeito Marcelo Schreinert e aliados são absolvidos em ação penal por crime eleitoral
Juíza considerou frágeis as provas apresentadas por um dos réus em uma delação premiada

Em decisão da última quarta-feira, 27, a juíza de Direito Carla
Cristina Ortnau Cirio e Santos absolveu Marcelo Luiz Schreinert, Fabiano
Ventura Rolim, Luciano Von Saltiel, Valdir Soares Pereira, Kassius Souza da
Silva e Amaro Rafael da Cruz de Almeida em ação penal que pedia a condenação
pelo crime de transporte de eleitores nas eleições municipais de 2012.
A ação penal teve origem em um processo de cassação do
mandato movido contra Marcelo Schreinert por suposto transporte de eleitores.
Schreinert chegou a ser afastado do cargo após condenação em segunda instância
e novas eleições chegaram a ser marcadas, mas a decisão foi revertida pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Schreinert reassumiu o cargo e concluiu o mandato.
Na época, Valdir Pereira, Luciano Saltiel e Kassius Souza locaram
doze veículos no final de semana do pleito municipal. A denúncia de transporte
de eleitores só foi apresentada depois das eleições – quando o normal seria que
ocorresse no mesmo dia -, mas segundo a Justiça nunca foram apresentadas provas
de que os veículos foram realmente utilizados para este fim e visando beneficiar
o então candidato à reeleição, Marcelo Schreinert. Depois de seis depoimentos à
Justiça prestados pelo delator Amaro Rafael, não foram apresentadas provas robustas e, ainda, ficou evidenciado no processo que
ele e testemunhas apresentadas tinham ligações com adversário político de
Schreinert.
Assim como já havia acontecido na ação eleitoral, a decisão da
juíza pela absolvição na ação penal considerou a fragilidade das provas
apresentadas por Amaro Rafael da Cruz de Almeida em sua delação premiada e,
ainda, sua relação com o candidato derrotado naquelas eleições, Evandro Agiz
Heberle, demonstrando o interesse no resultado do processo.
“Assim como na esfera
cível eleitoral foi considerada a fragilidade da prova para a procedência da
ação, o mesmo ocorre na seara criminal, pois prossegue apenas a palavra de
Amaro Rafael, sempre inovando em seus depoimentos e sempre se fazendo presente
com o adversário político do réu Marcelo, ou seja, evidente o interesse no
resultado do processo, muito embora aqui também seja Réu. (...) Cabe referir,
com o mero intuito de trazer para a cena do processo o referido adversário
político, Evandro, e sua ligação com o réu Amaro, delator – em momento algum questionando
a ética de referido profissional – que agora quem patrocina a defesa do réu Amaro
neste processo criminal é o atual procurador do Município de São Jerônimo, que
está sob a administração de Evandro, vitorioso nas eleições municipais de 2016,
ou seja, novamente demonstrado liame entre Amaro Rafael e Evandro. (...) Não se
está a negar que o transporte de eleitores possa ter ocorrido no domingo das
eleições municipais de 2012 – até porque estava à disposição dos Réus 12 veículos
– mas para a condenação necessário se faz prova segura e escorreita, estreme de
dúvidas, quanto a existência do ilícito penal e as suas autorias, pois sendo
apenas “provável”, e não certo, a dúvida razoável opera em favor dos Réus. Portanto,
na ausência de produção de prova hábil a ensejar a condenação, a absolvição dos
Réus Marcelo, Rolim, Luciano, Valdir e Kassius é medida que se impõe, em face
do princípio favor rei”, diz a sentença.
A juíza também entendeu não caber condenação ao delator Amaro
Rafael, “pois o seu depoimento, ‘confissão’, não foi suficiente para,
conjuntamente com as demais provas, ensejar a condenação dos corréus”.
O ex-prefeito Marcelo Schreinert disse vai buscar o ressarcimento de todos os prejuízos financeiros e morais que teve durante o processo. Também destacou que neste período a administração municipal e o Município foram muito prejudicados por conta dos esforços que teve de fazer em sua defesa.
Leia a íntegra da decisão:
DECIDO.
Quanto
as preliminares, não se trata de hipótese de acolhê-las.
No
que tange a ilicitude probatória, pois iniciada a investigação contra o então
Prefeito Municipal Marcelo, ora Réu, por juízo incompetente, em face da
prerrogativa de função, depreende-se dos autos que apenas iniciou-se a
investigação (denúncia) junto a Promotoria de Justiça da 50ª Zona Eleitoral (no
qual o município de Charqueadas faz parte) e constatada a existência de
substrato à efetiva investigação, os autos já foram remetidos à Procuradoria
Regional Eleitoral, em face do foro privilegiado, portanto, não há mácula a se reconhecer.
Quanto
a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, pois recebida com elementos que desconhecia à defesa –
colaboração premiada – já restou refutada nos autos, inclusive junto ao TSE,
cujo levantamento do sigilo ocorreu quando do recebimento da denúncia, passando, então, ao conhecimento da
defesa, momento que se será sopesado no curso da instrução processual, não se
tratando de hipótese de nulidade.
Por
fim quanto a inépcia da denúncia, também já arguido pelas defesas, reporto-me a decisão que recebeu a denúncia e
afastou tal preliminar, pois nada de novo foi trazido, conforme fls. 623 e
seguintes:
“3. Das condições da ação e dos elementos
mínimos de autoria e materialidade
'De
acordo com a peça inaugural, materialidade e autoria restariam configuradas na
descrição dos fatos elencados, quando os denunciados MARCELO LUIZ SCHEREINERT,
FABIANO VENTURA ROLIM, LUCIANO VON SALTIEL, VALDIR SOARES PEREIRA, KASSIUS
SOUZA DA SILVA e AMARO RAFAEL DA CRUZ DE ALMEIDA, em comunhão de esforços,
promoveram o transporte irregular de eleitores, infringindo o disposto no art.
11, inciso III, combinado com o art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/1974.
'Analisando
a peça acusatória, verifica-se que ela narra como teriam sido praticados os
delitos, ou seja, a tipicidade dos fatos, seus autores e a descrição dos
crimes, a qualificação dos acusados, e, também, as testemunhas arroladas.
Assim, todos os pressupostos para o recebimento da denúncia estão presentes.
'A
ação penal proposta possui justa causa para sua continuidade, visto que a peça
acusatória está acompanhada de uma significativa quantidade de documentos e
declarações
contidos no Inquérito n. 003/2014 da Polícia Federal.
'Além,
disso, ressalva-se que houve incremento probatório em relação ao
acervo
reunido nos autos da RP n. 1/84.2013.6.21.0050, derivado de acordo de
colaboração premiada entre o denunciado AMARO RAFAEL DA CRUZ DE ALMEIDA e a
Procuradoria Regional Eleitoral, o qual restou homologado por este Tribunal
Regional.
'Quanto
a esse ponto, cumpre sublinhar que a colaboração premiada é instrumento
extremamente eficaz, visando permitir uma persecução penal eficiente e, sobretudo,
melhorar a qualidade do material probatório produzido.
'Concluo,
então, pela comprovação de indícios suficientes acerca da autoria e
materialidade dos fatos narrados, fazendo-se necessário o recebimento da
dnúncia para que, no decorrer da ação penal, seja possível apurar se
efetivamente ocorreram.
'Registro,
ainda, que a denúncia é apta, cumprindo todos os requisitos do artigo 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados com todas as circunstâncias
necessárias para permitir aos acusados o exercício da ampla defesa.
'Consoante
doutrina penal autorizada, e os arestos dos tribunais do país, estando
preenchidos os requisitos dos arts. 41 e 357, parágrafo 2º, do Còdigo de
Processo Penal, e Código Eleitoral, respectivamente, e estando, por sua vezs,
ausentes quaisquer dos casos contemplados nos arts. 43 do CPP e 358 do CE, que
disciplinam as hipóteses de rejeição, deve a denúncia ser recebida.
'Cabe
ressaltar que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação
referir-se a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem
necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de
cognição imediata, incidente acerca da correspondência do fato à norma
jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na
peça acusatória.
'Não
é o caso dos autos, pois concluo haver substrato fático-probatório suficiente
para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima.
'Nesse
sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal federal assim se posiciona,
grifos meus:
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA.
ART. 89 DA LEI 8.666/93. ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. A
questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato
mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado,
levando me consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de
Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo
diploma legal. 2. De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a
classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art.
41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisa, com acuidade, os
limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, como também
viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgados. 3. A verificação
acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de
causa de extinção de punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei
para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revela-se
fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração de ação penal, em
qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais rigoroso em se tratando de crimes
de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 4. Registro que a
denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato
atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção
de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição imediata, incidente,
acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto
de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória. 5. A imputação feita na
denúncia consiste em prática, em tese, do delito previsto no art. 89, caput, e
parágrafo único da Lei 8.666/93, por parte dos requeridos, ao inexigirem uma
licitação quando era caso justamente de fazer o contrário. 6 . Houve
preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, havendo
justa causa para a deflagração da ação penal, inexistindo qualquer uma das
hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395). 7. Há
substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal
pública de forma legítima. 8. Denúncia recebida.
(Inq 3016 / SP. Rel. Min. ELLEN GRACIE J.
30.09.2010, Tribunal Pleno)
'Portanto,
presentes as condições da ação e verificados elementos mínimos de autoria e
materialidade, deve ser recebida a denúncia”.
Já,
no mérito, depreende-se da documentação juntada e depoimentos prestados pelos
próprios Réus, que incontroversa a locação de doze veículos na cidade de Porto
Alegre, junto a Pontual Autolocadora.
Muito
embora todos os ouvidos noticiaram que buscaram os veículos na sexta-feira, dos
contratos juntados, verifica-se que constou entrega dia 06/10/2012, 8h40min (sábado)
e devolução na segunda-feira, dia 08/10/2012, por volta das 12 horas, assim
como todos os contratos constaram no nome do réu Valdir Soares Pereira, tendo
como e-mail para contato o do Réu Kassius e discriminando o nome do motorista
que iria conduzir o veículo (fls. 43/110) e as faturas para pagamento final,
também foram emitidas em nome de Valdir, no valor de R$ 2.808,00 (fl. 42 – cujo
pagamento seria por boleto bancário, em 09/11/2012),
R$308,00
(fl. 48 – com pagamento com cartão de crédito em nome de Luciano Von Saltiel, em
08/10/2012, cópia do extrato no valor de R$ 858,00), R$278,00 (fl. 53 –
pagamento de R$ 200,00 em dinheiro no dia 06/10 e de R$ 78,00 através de Visa
Eletron dia 08/10, sem o nome de quem pagou), R$278,00 (fl. 58 – pagamento de
R$ 200,00 em dinheiro no dia 06/10 e de R$ 78,00 através de Visa Eletron dia
08/10, sem o nome de quem pagou), R$278,00 (fl. 65 – pagamento de R$ 200,00 em
dinheiro no dia 06/10 e de R$ 78,00 através de Visa Eletron dia 08/10, sem o
nome de quem pagou), R$278,00 (fl. 70 – pagamento de R$ 200,00 em dinheiro no
dia 06/10 e de R$ 78,00 através de Visa Eletron dia 08/10, sem o nome de quem
pagou), R$278,00 (fl. 76 – pagamento de R$ 200,00 em dinheiro no dia 06/10 e de
R$ 78,00 através de Visa Eletron dia 08/10, sem o nome de quem pagou), R$278,00
(fl. 82 – pagamento de R$ 200,00 em dinheiro no dia 06/10 e de R$ 78,00 através
de Visa Eletron dia 08/10, sem o nome de quem pagou), R$278,00 (fl. 88 –
pagamento de R$ 200,00 em dinheiro no dia 06/10 e de R$ 78,00 através de Visa
Eletron dia 08/10, sem o nome de quem pagou) e R$ 578,00 (fl. 93 – pagamento de
R$ 200,00 em dinheiro no dia 06/10, de R$ 78,00 através de Visa Eletron dia 08/10,
e R$ 300,00 em dinheiro no dia 08/10, sem o nome de quem pagou), R$278,00 (fl.
99 – pagamento de R$ 200,00 em dinheiro no dia 06/10 e de R$ 78,00 através de
Visa Eletron dia 08/10, sem o nome de quem pagou) e R$200,00 (fl. 105 –
pagamento através de cartão de débito Visa Eletron nº627380). Juntou-se cópia
do extrato do cartão do réu Kassius Souza da Silva, no valor de R$ 400,00, em
06/10/2012 – doc 627380 (fl. 110) e do réu Luciano Von Saltiel, no valor de R$
858,00, em 08/10/2012 (fl. 104).
Depois
a Empresa Pontual remeteu a relação financeira dos pagamentos, esclarecendo que
todos os pagamentos, em dinheiro e em cartão, foram realizados apenas por Valdir,
Luciano e Kassius, e também foi esclarecido que o cheque caução no valor de R$ 12.000,00
foi prestado por Valdir e devolvido (fl. 130).
Como
pessoas que serviriam como motoristas e constantes nos contratos e cópias das
documentações de habilitações juntadas, tem-se Carlos Eduardo Gomes de Abreu (fl.
43 e 47), Rogério Marques Marins (fl. 49) José Paulo de Almeida Nelson (fl. 54
e 57) e Marcos Vinícius da Silva, motorista 1, e Jackson Luis Souza Trindade,
motorista 2 (fl. 59, 61 e 64), Amaro Rafael da Cruz de Almeida (um veículos
Prisma, fl. 66 e 69), Rafael dos Santos Pereira, motorista 1, e Kassius Souza
da Silva, motorista 2 (fl. 71 e fl. 75), Mauro Sérgio Silva da Silva (fl. 77 e
80), Gilton Stracke Paschoal (fl. 83 e 87), Kassius Souza da Silva (fl. 89 e 92),
Marcos Leandro Silva de Souza (fl. 9498), Daicy Luis Dornelles (fl. 100, 103) e
Valdir Soares Pereira (fls. 106 e 109).
Depreende-se
troca de e-mails entre o réu Luciano Von Saltiel e o setor de cobrança da
Empresa Locadora de Veículos, quanto ao pagamento de franquia de seguro de veículo
locado, no qual houve danos, negociando referida dívida e que esta seria
faturada em nome do réu Valdir Soares Pereira, e-mails de 18/10/2012 a
16/11/2012, referente ao veículo Pálio, placas IRP 7858, cujo motorista no
contrato era Carlos Eduardo Gomes de Abreu.
Da
relação enviada pela Prefeitura Municipal de São Jerônimo , verifica-se que a
maioria dos motoristas tinha vinculação com a administração municipal do Réu Marcelo,
ou nomeado após a reeleição, como Carlos Eduardo Gomes de Abreu, foi nomeado Coordenador
de Transportes, a partir de 02/01/2013; Rogério Marques Marins foi Subcoordenador
de Mecânico de 04/05/2010 a 01/07/2010; Marcos Vinícius da Silva, Encarregado
de Serviços em Vila, Coordenador de Obras, Secretário de Obras e saneamento e Secretário
de Logística e Transporte desde 01/03/2005; o réu Kassius Souza da Silva foi Coordenador
da Saúde e Secretário de Planejamento, com vínculo desde 14/03/2007; Mauro Sérgio
Silva da Silva, vigilante e Vigia Pradem, desde 27/12/2010, assumindo como
Chefe do Departamento Municipal de Proteção Ambiental em 01/03/2013; Marcos
Leandro Silva de Souza, Coordenador de Compras e Chefe do Departamento de
Compras desde 03/001/2005; Daicy Luis Nunes Dornelles, Subcoordenador de
Vigilância e Chefe do Setor de Vigilância e Zeladoria desde 01/04/2009 e o réu
Valdir Soares Pereira, Secretário de Obras desde 02/01/2009, como novo vínculo
em 06/07/2012, sendo que o motorista Rafael dos Santos Ferreira seria o seu
genro, conforme depois informado, e o réu Amaro Rafael confirmou que trabalhava
para o vereador Severo, por fim, Jackson Luís Souza Trindade, ouvido em juízo, confirmou
que é enteado de Marcos Vinícius e foi buscar um veículo para ele.
Portanto,
com exceção de um motorista – José Paulo – os demais estavam vinculados com a
campanha dos réus Marcelo e Rolim, ou seja, tinham interesse na vitória e reeleição,
sendo que o motorista Gilton Pascoal, também sem vínculo, foi buscar o carro
para o réu Luciano, segundo este. Além da referida prova documental, tem-se a
prova oral judicialmente produzida, prova que passo à análise, visto que esta
que foi submetida ao contraditório e tratando-se de ação penal, será esta a
prova a ser apreciada, muito embora tenha sido colhida através de Cartas de
Ordem, sem que os juízos que colheram os depoimentos tivessem acesso à
integralidade dos autos, para as inquirições e interrogatórios, visando melhor
indagação sobre o que já tinha sido produzido documentalmente.
Doralino
Nunes dos Santos (CD da fl. 1.050), compromissado, aduziu que Amaro foi até a
sua casa fazer um levantamento de telhas que foram danificadas, após um temporal;
que Amaro estava fazendo uma “campanha” a respeito das telhas; que nunca falou sobre
transporte no Dia das Eleições; que votava em São Jerônimo e logo após as
eleições foi embora da cidade; que a sua seção eleitoral era duas quadras da
sua casa; que votava na escola conhecida por “Ginásio”; não soube dizer o endereço
que morava em São Jerônimo; que não foi transportado por Amaro, tampouco sua
família; que votavam a pé; negou que tenha declarado o que consta em seu
depoimento na fase policial, após lido pela Promotora de Justiça Eleitoral, a
respeito de ter sido transportado por Amaro.
Juraci
Rodrigues Soares (CD da fl. 1.050), compromissada e analfabeta, esclareceu que
Rafael (Amaro), filho de uma vizinha, foi até a sua casa dizendo que se tratava
de levantamento das casas atingidas pela tormenta, para se obter o material
para arrumar as casas; não sabe para quem Amaro trabalhava; que não foi
transportada para votar nas eleições, declarando que votava no “Ginásio de São
Jerônimo”, “bem petinho da sua casa”; que moraram em São Jerônimo por uns 12
anos e com a morte de uma neta retornou para Alegrete; que não foi transportada
por um carro prata; que não recorda de ter prestado depoimento sobre referido
fato anteriormente; que não foi procurada por algum político a respeito do
depoimento a ser prestado.
Bibiana
Rodrigues Mendes (CD da fl. 1.144), ouvida como informante (pois em processo
intentado contra Marcelo Pata por Amaro Rafael, serviu de testemunha para este,
não esclarecendo o seu nível de amizade com o réu Amaro), aduziu que no Dia das
Eleições estava indo votar e Amaro parou e lhe “ofereceu uma carona”; que este
não lhe pediu voto; que Amaro nunca lhe fez campanha para “Pata”; que durante a
campanha via Amaro “cada dia com um carro”, o que constatava porque a mãe de
Amaro mora próximo da sua casa, e “acredita que era para fazer campanha”, que
via Rafael “transportando todo mundo”; que no Dia das Eleições, domingo, não
viu Amaro transportando outras pessoas; que no veículo que estava sendo
conduzido por Amaro, se encontrava também a sua mãe e uma outra pessoa que não
conhece; que ficou sabendo pela pessoa de Sirlei, que esta também foi
transportada por Amaro; confirmou que prestou depoimento em sua casa para a
Polícia Federal e não lembra de ter dito que “os carros” eram locados; que
depois Marcelo Pata foi para a rádio e ofendeu Rafael (Amaro) e outras pessoas,
que se tocou no assunto da campanha e do transporte; “acha” que Amaro
trabalhava na campanha do vereador Severo; que depois que “deu o estouro”, o
que ocorreu depois da eleição, que ficou sabendo sobre transporte de eleitor e carros
locados, diante dos comentários; que na época Amaro morava com a mãe e não
tinha carro; que não viu “santinho” largado dentro do veículo que Amaro
conduzia; que a sua seção era a escola “Ginásio”.
Luis
Ricardo Campos da Silva (CD da fl. 1.1.44), compromissado, aduziu que estava
saindo de casa, para votar, quando Amaro parou o carro e lhe ofereceu uma
carona até a sua seção, na escola Carlos Maximiliano; que Amaro não lhe
entregou “santinho” de Marcelo e só lhe levou até o local da votação; indagado
se prestou depoimento perante os Policiais Federais, confirmou, mas que não
lembra se lá afirmou que recebeu “santinho”, nem se ele lhe levou e lhe trouxe
até a sua casa, mas se constou no depoimento é porque assim declarou, que não
lembra; que quando prestou o depoimento, estavam presentes dois rapazes e Amaro;
não sabe se eram policiais, que não se identificaram e depois que ficou
sabendo; que tomaram o depoimento na sua casa; que nem lembra se leram e se
assinou o depoimento, e depois viu a sua assinatura no depoimento que consta
nos autos e confirmou ser ela; que está com câncer na cabeça e com problema de
memória; que mora na Vila Princesa Isabel e vota na Escola Carlos Maximiliano,
que não são próximas.
Márcio
de Freitas Silveira (CD da fl. 1.1.44), compromissado, afirmou que não foi
transportado por Amaro Rafael no Dia das Eleições, que não houve carona; que recebeu
Policiais Federais em sua casa, juntamente com Amaro, em um dia às 7 horas,
quando estava indo para a padaria, e perguntaram-lhe sobre o transporte; que
negou e não viu o que constou no seu depoimento; que não precisava de
transporte, pois sua seção é a Escola Carlos Maximiliano e sua casa fica na
Rafael Atanásio, o que dá menos de uma quadra; esclareceu que na época, com a
derrota do candidato adversário, Evandro, “todo mundo ficou brabo” e Amaro, com
a polícia, foi tentar “derrubar” quem ganhou e “envolveu muita gente”; que sua esposa
era da política, foi candidata e Conselheira Tutelar; que Amaro foi até a sua
casa, disse que iria chegar a Polícia Federal e disse o quê teria que ser
falado; que não sabe qual era a relação de Amaro com a campanha de Marcelo e o
vice; que apoiava, assim como a sua esposa, o candidato opositor ao Marcelo
Pata; que sua esposa tinha problema de inimizade com Marcelo, “pois trabalhava
na época e lhe tiraram, demitiram”; que sua esposa fez denúncia na Promotoria
de Justiça contra Marcelo; ao final, afirmou que declarou falsamente perante à
Polícia Federal que havia sido transportado.
Gabriela
Reinarte Furquim (CD da fl. 1.1.44), compromissada, afirmou que não foi
transportada por Amaro Rafael para votar no Dia das Eleições, tampouco a sua família,
não recebeu carona, pois vota “na esquina da sua casa”, na Escola Carlos Maximiliano;
lembra de Policiais Federais irem até a sua casa, mas não lembra de ter
prestado depoimento; mostrado o depoimento que consta nos autos, no qual
confirmou ser a sua assinatura, aduziu não lembrar o que aconteceu, nem que
tenha assinado; advertida sobre compromisso de dizer a verdade, declarou ser
verdadeiro o que afirmou em audiência, que não foi transportada; disse não
lembrar se a genitora foi candidata à vereadora nas Eleições de 2012.
Silvia
Reinarte Furquim (CD da fl. 1.1.44), compromissada, afirmou não ter recebido
uma carona, nem foi transportada por Amaro Rafael, no Dia das Eleições;
confirmou que Policiais Federais foram até a sua casa e nada disse sobre
transporte; que assinou o depoimento sem ler e confirmou como sendo sua a
assinatura que consta no depoimento dos autos; o depoimento foi lido pelo
Promotor de Justiça, e prosseguiu a testemunha negando que tenha declarado que
foi transportada e que lhe foi entregue “santinho”; que os policiais lhe perguntaram
sobre cores de carro, placas, sobre boatos de transporte, uma pergunta atrás da
outra, e que não sabia a respeito de tais fatos; que o depoimento não lhe foi
lido; que nas Eleições de 2012, foi candidata a vereadora e apoiava o candidato
a prefeito Evandro, adversário de Marcelo; que não foi quem denunciou os
problemas com estagiários, envolvendo a sua filha, na época da gestão de Pata,
só a acompanhou a filha na Polícia Federal, por ser adolescente.
Jackson
Luis Souza Trindade (CD da fl. 1.1.44), compromissado, afirmou que na
segunda-feira, após as eleições, seu padrasto Marcus Vinícius pediu que conduzisse
um carro até uma locadora em Porto Alegre; que Marcus Vinícius trabalhava na
campanha de Marcelo Pata e de Fabiano Rolim; acredita que o carro foi utilizado
na campanha; que “Cafu” também estava lá; que não sabe quem pagou a locação;
que voltaram para São Jerônimo em uma van, entre 10 a 12 pessoas, que estavam
na locadora devolvendo veículos; que receberam um almoço e não sabe quem
acertou o restaurante; que para a testemunha o responsável por seu almoço era o
padrasto; que depois, na cidade, houve boatos que referidos veículos tinham sido
utilizados na campanha e para transporte de eleitores; que nada sabe sobre
isso, pois na época da eleição estava no exército, em Cachoeira do Sul; que
Marcus Vinícius trabalhava na prefeitura; não sabe se o carro estava com o seu
padrasto no final de semana; que não conversou com o seu padastro a respeito do
carro.
Luciano
França de Brito (CD da fl. 1.208), compromissado, aduziu ser o Chefe do
Cartório Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral e que não houve, até o dia das
eleições, denúncia de transporte de eleitor; mesmo após as eleições, não houve
protocolo de denúncia de transporte, tampouco compareceram pessoas denunciando
transporte; pelo que sabe a denúncia de transporte de eleitores objeto da
presente ação penal foi originada de uma Representação Eleitoral 1-84 referente
a locação dos veículos, não declarados na campanha.
Evandro
Lucas dos Santos (CD da fl. 1.208), declarou ser filiado ao Partido Solidariedade,
atual partido do réu Fabiano e, diante disso, foi ouvido como informante; que no
Dia das Eleições de 2012 não presenciou transporte de eleitores; que no dia das
eleições serviu de motorista do réu Fabiano pela parte da manhã; não era
filiado nas eleições de 2012, se filiou porque é pré-candidato a vereador e
Fabiano é pré-candidato a prefeito.
Danilo
Chagas (CD da fl. 1.208), compromissado, aduziu que nas Eleições de 2012 era
Coordenador de Comitê; que o réu Amaro trabalhava para o candidato a vereador Severo,
que era do PT; que Severo era da mesma coligação do réu Marcelo (PP) e Fabiano (PT);
que nunca houve reunião no comitê sobre locação de carros; que só ficou sabendo
dos carros, “quando chegaram lá”; não sabe quantos carros eram; não sabe quem
locou e como foram devolvidos; que os carros foram utilizados nas passeatas e
carreatas.
Tairone
Laurent da Rosa (CD da fl. 1.208), filiado ao PMDB e declarou ser amigo do réu
Kassius, foi ouvido como informante, aduzindo que Kassius trabalhava na campanha
eleitoral de 2012 para Marcelo e Fabiano, e abonou a conduta social do Réu; que
durante o dia das eleições viu Kassius no restaurante, ao meio dia, depois a
tarde na frente do comitê; que atualmente Kassius é Secretário de Planejamento
do governo de Marcelo.
Marcelo
Vinício Souza de Farias (CD da fl. 1.208), Secretário do Desporto e Lazer,
cargo em comissão na administração do Prefeito Marcelo, declarou-se amigo de
Valdir, foi ouvido como informante, aduziu que nas eleições de 2012 era um dos
delegados de partido, e viu o réu Valdir na seção eleitoral da escola IEE; não
sabe sobre transporte eleitoral; que no mandato passado do réu Marcelo, Valdir
era secretário; que viu algumas vezes Valdir fazendo campanha para Marcelo nas
eleições de 2012.
Dilto
Ademar da Silva (CD da fl. 1.208), filiado ao PP, vereador, assumindo a
Secretaria de Agricultura da administração do Prefeito Marcelo, foi ouvido como
informante, esclareceu que trabalhou na campanha de 2012 e no Distrito de
Quitéria, recebeu material para os fiscais trabalharem na mesa de votação,
crachás…; desconhece transporte de eleitor na localidade de Quitéria, no
interior de São Jerônimo.
Rogério
Marques Marins (CD da fl. 1.208), compromissado, aduziu que foi até Porto
Alegre buscar um veículo para um amigo, Eri “Lair” Duarte, em uma locadora, depois
devolvendo-o; que Eri lhe disse que o seu veículo Gol estava muito ruim, e
pediu que fosse buscar outro veículo; que Eri não dirige em Porto Alegre e foi
por isso que lhe pediu; que no dia das eleições não ouviu sobre transporte de
eleitores; só depois das eleições; que buscou o veículo na quinta, sexta-feira
antes do dia da eleição; não sabe se Eri fazia campanha; que o depoente não se
envolveu nas eleições.
Em
seus interrogatórios, os Réus negam a acusação, com exceção de Amaro.
O
réu Marcelo Luiz Schreinert (CD fl. 1.208), confirmou que era candidato a
prefeito nas eleições de 2012 e negou a acusação, negando saber sobre a locação
de carros e que tenham sido utilizados para transporte de eleitores; que
permaneceu o Dia das Eleições em frente a seção da escola estadual que fica
atrás do Fórum, maior urna eleitoral, para evitar a boca de urna que lá estava
ocorrendo; que no dia anterior houve temporal, com chuva de pedra na cidade,
bem na hora da carreata; que a acusação foi uma grande armação da oposição,
após perder nas urnas; que sabia da locação de um veículo, por Luciano Saltiel,
porque este não queria usar o carro da esposa, para participar da carreata e
que iria utilizá-lo no Dia das Eleições e demais atividades necessárias nas
vistorias da urnas e entrega de crachás, porque era o coordenador da campanha;
que tomou conhecimento da denúncia, um dia antes da diplomação, quando a
oposição fez referida da denúncia; confirmou que os Réus Luciano, Valdir e
Kassius eram seus secretários no governo e trabalharam na sua campanha; não
conhecia Amaro e foi ameaçado por seu irmão, depois do processo, inclusive
registrou ocorrência policial; que só tomou conhecimento da locação dos
veículos, após a denúncia, inclusive que foi alugado por vereadores, e ficou
indignado com tal situação; ficou sabendo que Valdir deu um cheque caução para
a locação; que não sabia da locação, antes da carreata; que fariam uma reunião
sobre como proceder no Dia das Eleições após a carreata, mas diante da chuva de
pedra durante a carreata, com destruição de carros e dos telhados nas casas,
como prefeito à época, a preocupação era a compra de lonas e suprir a
população; houve uma correria no dia em face dos danos; que havia preocupação
sobre como entregar crachás no interior, como Quitéria, Santa Elizia e Gramal;
que quanto Amaro Rafael, é empregado registrado em prestação de contas
eleitoral pelo vereador Severo e este alugou dois carros, o que soube depois
das denúncias feitas contra a sua pessoa.
Já
Fabiano Ventura Rolim (CD fl. 1.208), confirmou ter sido candidato a vice-prefeito
nas Eleições de 2012, na coligação com o Réu Marcelo; negou a acusação de transporte
de eleitores; no Dia das Eleições entregou as credenciais na localidade do
Porto do Conde e depois passou pela cidade inteira; votou e voltou para a sua
casa; que só tomou conhecimento do fato e locação de veículos, após a denúncia;
que Amaro trabalhava para um candidato a vereador; que não tinha relação com a
coordenadoria da campanha e nem com os demais candidatos; que, inclusive, no
dia do primeiro comício, Amaro soltou um foguete, que atingiu uma pessoa, e foi
pedido a coordenação que Amaro não mais participasse, em face do ato do
comício; que Amaro é inimigo do Prefeito Marcelo, mas não sabe o motivo; que na
campanha era difícil reunião conjunta, com os Réus nominados na denúncia,
porque todos tinham as suas agendas; que se encontravam nos comícios; que Amaro
não trabalhou na campanha da chapa majoritária, apenas trabalhou para o
vereador Severo; que nas poucos reuniões que foi, nunca esteve presente Amaro;
que depois da denúncia, ficou sabendo que algumas pessoas não tinham carro e
locaram e que foram utilizados na carreata do sábado e para entrega de
materiais no domingo; que na carreata houve chuva de pedra; afirma que só ficou
sabendo da locação, após a denúncia, assim como Marcelo, e que as contas da campanha
foram aprovadas com ressalva, por causa disse, e que quase foram cassados.
O
Réu Luciano Von Saltiel (CD da fl.1.208), negou a acusação e que nunca realizou
transporte de eleitor; que nunca se articulou o transporte de eleitor
denunciado; não foram realizadas reuniões com esse intuito e era o coordenador
da campanha das Eleições de 2012 e garante que não houve o transporte de
eleitor; confirma que locou um veículo Astra, preto, uma vez que o seu foi
roubado e utilizava o da esposa, mas esta ficou sabendo por uma colega de
escola, que o veículo desta, utilizado pelo marido nas eleições anteriores foi depenado,
atiraram pedra, quebraram o vidro, e como os ânimos estavam acirrados nas eleições,
sua esposa pediu para não utilizar o veículo; daí resolver locar um na cidade e
não conseguiu, porque a única locadora disse que já tinha locado todos os
veículos para as eleições; que entrou em contato com a Locadora Pontual, onde
trabalhava o seu primo, e locou o veículo pro R$ 200,00; que locou em seu nome;
que quem buscou o veículo foi um amigo, Gilton Pascoal; que o pagamento foi
feito em dinheiro; que comentou no comitê sobre a locação e Kassius também
demonstrou interesse e assim as pessoas ficaram sabendo, se interessaram em
também locar, e fecharam “um pacote”; cada um locou com o seu recurso; utilizou
o veículo na carreata e na coordenação, no Dia da Eleição, na fiscalização,
transitou com ele o tempo todo no dia do pleito; citou pessoas que também
locaram, como sr. Eri e Valdir, não lembrando de outros nomes para informar; ao
todo foram 12 veículos; esclareceu que para não fazerem 12 cadastros diferentes
e porque nem todos tinham cartão de crédito, a locadora aceitou um cheque
caução, o que Valdir forneceu o cheque de R$ 12.000,00 que não se trata da
despesa, mas de uma garantia, para algum sinistro, coisas assim; a despesa foi
R$ 200,00 por veículo e cada um arcou com o seu e na retirada do veículo; que
todos se organizaram e foram buscar o veículo com uma van; na devolução dos
carros, levou o seu; que tiveram que pagar uma diferença, uma vez que a entrega
deveria ocorrer às 7h, 8h, mas o foi às 10 horas; como coordenador da campanha
não se preocupou com a locação de veículos desta forma, uma vez que não
vislumbrou que tal situação configurariam em algum prejuízo ou crime eleitoral;
não comentou com Marcelo e Fabiano sobre as locações; não era despesa de
campanha, mas despesa de cada um, para uso pessoal, por isso nada foi
declarado; dos doze carros, dois carros foram locados para a campanha e
declarados na prestação de contas e para uso no interior.
Kassius
Souza da Silva (CD da fl.1.208), conhecido por “Cafu”, negou a acusação,
aduzindo que ficou sabendo por Luciano, que este iria locar um carro em Porto Alegre,
e também se interessou, porque o seu carro estava estragado, era um Fiat Uno
Mile, 1994; locou para usar no sábado e domingo das eleições; como nas eleições
os ânimos se acirram sempre, era bem melhor locar, porque o carro tem seguro;
era presidente do Partido dos Trabalhadores na época e trabalhava junto na
coordenação da campanha “Pata e Rolim” e precisava do veículo para a
fiscalização no dia das eleições, percorrendo as urnas, e também utilizou na
carreata no sábado e na carreata, após a vitória; que falou para mais um e dois
e outras pessoas também mostraram interesse; citou Valdir e Eri; que foram de
Van, e pagou uns R$ 10,00, R$15,00 pelo transporte, direto para o motorista;
não lembra se pagou na retirada ou na entrega do carro; pagou em dinheiro, em
espécie; que Valdir forneceu um cheque caução, porque era ele que tinha cheque;
pelo que lembra exigiram a caução em cheque e/ou
cartão
lá na locadora; que não tinha cheque, nem cartão, assim como os demais, e
Valdir forneceu; não soube informar qual o carro local, disse não lembrar; que
os veículos não foram utilizados para transporte de eleitores; se tivesse
ocorrido, o perímetro do interior é conhecido e a oposição teria tomado
conhecimento e denunciado; quanto a denúncia de Amaro, disse que este ficou
triste, uma vez que trabalhava para o vereador Severo e entendeu que ganharia algum
cargo em comissão, o que não ocorreu, e ficou bravo; disse que na van, para
buscar os veículos, foram Luciano, Valdir, Amaro…; que cada um pagava o
combustível do seu carro; que o carro que locou permaneceu consigo; não lembra
mais do valor exato da locação, acha que R$ 200,00, R$300,00; conhece Gilson
Pascoal, disse que lembra que este foi buscar um carro; que foi no Cartório
Eleitoral antes da primeira audiência deste processo e lá se encontrava o
candidato a oposição à época Evandro, junto com Amaro Rafael, e estava lendo os
autos do processo eleitoral em voz alta, o que indagou a servidora eleitoral o
que estava
ocorrendo.
Valdir
Soares Pereira (CD da fl.1.208), negou a acusação, aduzindo que tinha interesse
em locar um carro, que usaria na carreata e tinha medo que danificassem e os carros
da locadora de São Jerônimo já estavam locados; que Luciano tinha um amigo em uma
locadora de Porto Alegre e também iria locar um carro; que ninguém tinha
dinheiro, cheque para dar uma “cheque caução” e forneceu o seu; que o candidato
a prefeito Marcelo nada sabia sobre a locação; que ajudava na organização dos
comícios; o objetivo era locar carros para carreata; que cada um locou de forma
individual; que além de Luciano, citou Kassius, “Cafu”, que também locou; um
colega da secretaria de obras, “Eri Eler”; não citou outros nomes, dizendo não
lembrar; não sabe quem organizou a van, mas todos foram de van a Porto Alegre
para retirar os carros; não sabe quem pagou a van e também não se preocupou em saber;
que não houve reunião para tratar deste assunto; o interesse foi surgindo e as
pessoas ficaram sabendo; ninguém queria colocar os seus carros na carreatas com
medo de depredação; que quem entrou em contato com a locadora foi Luciano; que
ninguém sabia da necessidade de caução; que Luciano no dia pediu que fornecesse
o cheque; que assim agiu porque o candidato a prefeito era seu amigo,
trabalhava na sua campanha e queria que na carreata tivessem bastante carros;
que como as pessoas pagaram individualmente, não tinha o porquê negar dar a
caução; que o prefeito Marcelo na segunda-feira ficou sabendo e brigou com a
testemunha, questionando o que fizeram; depois disse não saber quando o
prefeito ficou sabendo; que Luciano estava na locadora para retirar o veículo;
que Amaro também foi buscar veículo, era motorista do vereador Severo; que um
rapaz foi buscar o veículo para Eri; que no domingo, Dia da Eleição, não foi
utilizado o veículo para transportar eleitores; que usou para fiscalizar as
seções; que não conhece Pascoal, pelo nome.
Amaro
Rafael da Cruz Almeida (CD da fl. 1.208), confirmou que foi até Porto Alegre,
com mais 10 motoristas e foi informado que os carros seriam utilizados na campanha;
confirmou que transportou eleitores para o vereador Severo para quem trabalhava
e para o “Marcelo”; que “recebia ordens de Marcelo” e no comitê; que foi pago
para trabalhar para o vereador Severo; que “foi-lhe prometido um cargo” por
trabalhar na campanha, que não foi dito qual seria o cargo; que trabalhou com a
intenção de receber um “cargo” e depois da vitória das eleições, não “ganhou” o
referido cargo; que foi contratado para trabalhar como motorista no domingo e
para o “Marcelo”; que depois das eleições ficou sabendo por Rafael Santos que
“Marcelo disse que iria entrar com um processo” porque a testemunha tinha transportado
eleitores e daí foi procurar a Promotoria de Charqueadas e denunciou o transporte;
que não foi até lá acompanhado de candidato; que hoje tem relação de amizade com
o candidato da oposição Evandro; indagado sobre ter ido até o Cartório
Eleitoral antes da audiência com o candidato Evandro, esclareceu que queria
saber se tinham “localizado as testemunhas no Alegrete” e então ligou para
Evandro para poder olhar o processo; indagado o motivo pelo qual não entrou em
contato com os seus advogados, disse que ligou para Evandro, porque este é seu
amigo, confirmando que Evandro é o adversário político do Réu Marcelo; que
dirigiu um Prisma cinza e o utilizou na carreata; que a sua contratação ocorreu
no gabinete de Marcelo, momento no qual estava presente o vereador Severo, e
“vários outros vereadores” que não soube dizer os nomes; que foram buscar os
veículos de van; que não pagou a van; não sabe quem pagou o seu veículo; sabe
que Valdir deu um cheque caução; que depois de entregarem o veículo na segunda
feira, retornaram de van e almoçaram no “Rei dos Camarões”; que para o
combustível o réu Kassiuis entregou tickets e depois “davam dinheiro”; que no
domingo das eleições “trabalhou bastante puxando gente” e alegou que foi para
Marcelo e indagado se também não transportou para o seu candidato a vereador e contratante,
Severo, admitiu que sim; que não tinha um “modus operandi”; que pegava gente inclusive
em parada de ônibus; suscitado pelo juízo como assim procedeu, diante do acirramento
da referida eleição, disse que nunca deixou eleitor na frente da seção eleitoral;
afirmou que pegava as pessoas sem qualquer controle, inclusive corria o risco
de pegar eleitor do candidato opositor, o que de fato ocorreu, e era educado
com as pessoas; que citou como pessoas conhecidas que transportou, Ricardo,
Bibiana e uma vizinha e seu filho; disse que “desconhecia” que transportar
eleitores era crime, pois era a sua primeira eleição; que estudou até o
primeiro ano do ensino médio e trabalha como mecânico; que viu Rafael Santos,
genro de Valdir, “transportando bastante gente”; viu também, acha que um
Prisma, que foi locado por Paulo Nelson, conduzido por este e depois por outro
condutor; foi feita uma reunião em frente ao comitê, na qual estava presente
Marcelo, e foi deliberado que era para “circularem com aos carros domingo”; que
não foi delimitado uma zona para cada um; indagado sobre o combustível, disse
que os tickets tinham um carimbo da prefeitura, “vale gasolina no valor de R$50,00”,
e assinatura e era aceito no posto de Cláudio Marcolim; depois retificou
dizendo que o carimbo não era da prefeitura e esclareceu que recebeu apenas “um
ticket”; depois abasteceu só com dinheiro, fornecido por “Cafu” (Kassius) no
comitê, umas duas, três vezes, também por Severo, que lhe forneceu R$ 100,00 no
dia da carreata, que também utilizou no domingo, e Rolim lhe entregou R$ 250,00
na sua casa, no domingo; indagado, novamente, sobre quando resolveu contar
sobre o transporte, agora informou que Rafael Santos contou para Evandro que
houve transporte ilícito e disse que “iriam denunciar todo mundo que foi buscar
os carros”; daí se informou com o seu tio Cassetel, vice presidente do PMDB,
que lhe orientou em ir na Promotoria de Justiça e foi até lá com o seu irmão
Diego; que Marcelo lhe ofendeu na rádio São Jerônimo e por isso lhe processou e
desconhece que Marcelo tenha registrado ocorrência de ameaça contra si e seu
irmão; confirmou a acusação, uma vez que transportou eleitores no Dia das
Eleições; que a reunião com Marcelo foi na quinta-feira, junto com Severo,
agora aduzindo que foi em frente ao comitê, e na presença de Paulo Nelson, e
Kassius e Valdir estavam em frente ao comitê, “tinha muita gente”; que na
locadora estavam presente Valdir, Luciano e Kassius; abordava as pessoas
perguntando se iriam votar e se respondiam positivamente, perguntava se queriam
uma carona, e durante o transporte indicava Severo e Marcelo; que transportou o
casal Doraldino, esposa e filha; que foi procurado pelo Delegado da Polícia
Federal Rafael e este disse que precisava de 10 eleitores que teria
transportado no Dia das Eleições e deu os nomes; ratificou que Marcelo lhe
pediu que fizessem o transporte de eleitores no domingo; que estava presente na
sessão plenária do TRE quando do julgamento da Representação Eleitoral proposta
contra Marcelo, acompanhado do vereador Amaro da Maré, porque tinha interesse
no julgamento, uma vez que foi quem denunciou, porque o “rumo que tomaria isso
aí poderia ir preso”; que quem lhe levou até a Polícia Federal para prestar
depoimento foi o candidato a oposição Evandro; procurou ele, dizendo que não
tinha dinheiro e não tinha como ir, e este lhe levou; que Evandro não lhe
indicou testemunhas; que quando prestou depoimento em juízo, na Representação
Eleitoral, confirmou que não indicou nomes de eleitores que transportou quando
perguntado pela juíza eleitoral, porque não lembrava, porque já havia “passado
mais de um ano da eleição”; esclareceu que lembou depois, porque “via as
pessoas falando” e daí “vai se lembrando das coisas que acontecem”; aduziu que
quando foi a primeira vez na Promotoria de Justiça e não indicou nomes, o
Promotor disse que precisava, no mínimo, de nomes de 10% das pessoas que
transportou; daí quando foi na Promotoria de Justiça em uma segunda vez, correu
atrás e deu os nomes; indagado pela Defesa se os nomes dos eleitores só surgirem
após a absolvição de Marcelo na Justiça Eleitoral, referindo a Ministra que no depoimento
de Amaro, este não indicou nomes, a testemunha confirmou que só “lembrou” dos
nomes depois; não lembra se estava na casa da namorada no domingo pela manhã,
ou na casa da mãe, mas confirma que Rolim lhe entregou o dinheiro na casa da
mãe; que transportou eleitores da localidade de Porto do Conde para São
Jerônimo, em número de 07, 08 eleitores; segundo a defesa no depoimento
anterior, teria afirmado que foram 10; indagado porque eleitores do Porto do
Conde que tem seção própria – pois bairro distante da cidade votariam em São
Jerônimo, disse que “eram amigos de futebol” e que sabiam que votavam na sede
de São Jerônimo, e indagado o porquê que não deu o nome dos referidos amigos,
já que conhecidos, disse que não lembrava dos nomes; que abasteceu o carro umas
seis, sete vezes, em todo o período que permaneceu com o carro; não sabe a
quilometragem que utilizou do seu veículo; que sabe que transportar excesso de
pessoas em um veículo é proibido; que Josiane e seu primo Eduardo foram
conduzidos no seu veículo e faziam campanha para o vereador Severo; que falava
no domingo da eleição com Severo; que também ia no comitê; transportou
Doralino, a esposa e filha da Vila de Pinto até o Ginásio, acha que pela manhã,
que não foi até a casa deles para fazer levantamento de telhas; o “gabinete”
que se referiu é o diretório, comitê do partido; que foi colocado no seu
Facebook, no dia da cassação, por Claiton, que trabalha para Rodrigo Marcolim,
vereador, “quero comer pato com massa”; acha que seu tio Cassetel na época da
eleição era oposição a Marcelo.
Confrontando-se
os interrogatórios com a prova documental citada alhures, verifica-se que ao
contrário do afirmado pelos réus Valdir, Kassius e Luciano, a locação dos referidos
veículos não ocorreu por interesse particular individual, cada um pagando o seu
veículo, mas o intuito era eleitoral e para a campanha na qual estavam
articulando, seja para o acompanhamento das eleições, seja para a carreata: o
contrato foi único, o pagamento só os três fizeram, não trouxeram justificativa
alguma para assim procederem, a quilometragem era excessiva, inclusive, após,
negociando o pagamento da franquia de veículo avariado e “em tese” locado e
utilizado por um terceiro; ora, se não tivesse sido utilizado na campanha/eleições
não estariam se responsabilizando a respeito dele depois (mesmo que faticamente,
porque formalmente Valdir assinou os contratos).
Todavia,
no que se refere a referida despesa não ter sido contabilizada à época, bem
como que com tal agir houve captação ilícita de votos, com capacidade de influenciar
no resultado das eleições, tal já restou julgada na Representação Eleitoral, em
11/06/2014, conforme Recurso Especial Eleitoral nº 1-84.2013.6.21.0050, juntado
nas fls. 584/596, cuja ementa segue:
ELEIÇÕES
2012. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N° 9.504197. PREFEITO E
VICE-PREFEITO. SUPOSTO USO ESPÚRIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
PARA TRANSPORTE DE ELEITORES. PROVA FRÁGIL. TESTEMUNHA ÚNICA. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TSE.PROVIMENTO. 1. Se o acórdão regional enfrentou
suficientemente as teses trazidas pela defesa, descabe reconhecer violação ao
art. 275, 1 e II, do Código Eleitoral. 2. A procedência da representação
calcada no art. 30-A da Lei n. 9.504197 exige, ante a gravidade da sanção dela
decorrente (cassação do mandato), prova segura e contundente dos atos
praticados. In casu, a prova dos autos é frágil, pois baseada no depoimento de
uma única testemunha, que se mostrou flagrantemente contraditório. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Referida
Representação Eleitoral tinha como testemunha chave, o ora réu, Amaro Rafael da
Cruz de Almeida, após este denunciar as locações, reabrindo-se a instrução da
referida Representação para ouvi-lo, depois que compareceu na Promotoria de
Justiça Eleitoral, quando o processo já se encontrava em andamento (isso o que
se depreende do relatório, pois sequer cópia da referida ação foi juntada na
presente).
Cabe
citar parte do voto, da Senhora Ministra Luciana Lóssio, DD. Relatora, quando
analisa dita prova, no julgamento acima citado, pois à ação penal interessa,
pois também lastreada em referido depoimento, agora na condição de Réu e
colaborador:
“(…) Na espécie, a Corte Regional assentou a
violação ao art. 30-A da Lei no 9.504197 ao fundamento de que subsistiria a
irregularidade consubstanciada no "aluguel de veículos para uso em
campanha, ao custo total de R$ 8.066,00 (oito mil e sessenta e seis reais), sem
que os respectivos valores tenham constado na prestação de contas dos
candidatos ou do comitê financeiro do partido".
Tais
veículos teriam sido locados para transporte de eleitores.
Nesse
contexto, verifico, dos votos vencedores, que a tese segundo a qual os veículos
teriam sido locados e utilizados para o transporte de eleitores decorre de um
único testemunho (o de Amaro Rafael). É o que se colhe do voto proferido pelo
Dr. lngor Wolfgang Sariet:
Acompanho
o voto da eminente relatora quanto às preliminares. Também reconheço que não é
automática a conclusão da captação ilícita dos gastos irregulares de que teria
sido para o transporte de eleitores. Mas, no caso, parece ser um conjunto tão
grande de evidências, somada a prova testemunhal que, em si, não é a mais
forte, mas o conjunto de fatos apontados, tanto pelo Ministério Público, quanto
pelos votos que me antecederam, especialmente o fato de que o percentual do
valor, se fosse por si só considerado, levaria ao princípio de 10%, mas o
percentual por si só não pode prevalecer. Esse percentual acaba deixando de
lado fatos mais graves, são 12 veículos que, se levassem eleitores uma vez só seriam
48, embora não haja prova direta testemunhal a não ser um depoimento nesse
sentido, mas me parece que somar os demais indícios reforça a tese da divergência,
que acompanho. (FI. 856) (Grifei)
A
leitura desse trecho evidencia, a meu ver, a fragilidade da prova, cuja robustez
há de se fazer presente para assentar a gravidade que, por sua vez, conduz à
cassação do mandato por afronta ao art. 30-A da Lei no 9.504197.
Com
vistas a reforçar essa percepção e demonstrar o quão dúbio foi o depoimento
colhido, transcrevo do voto vencido da relatora a seguinte passagem, em relação
a qual não há controvérsia nos autos, in verbis:
A
mesma sorte não segue a conclusão da sentença, no sentido de que o aluguel de
veículos se procederam para carregar os eleitores. Isso porque tal conclusão derivou
única e exclusivamente do depoimento da testemunha Amaro Rafael da Cruz de Almeida,
o qual, em seu depoimento, "disse que, três dias antes das eleições, o
Prefeito Marcelo lhe pediu para alugar um carro para carre ata, correndo as
despesas por conta dos representados. Disse que ele e outros 12 motoristas
foram levados de van a Porto Alegre, alugaram os carros e após a carreata,
foram informados, em reunião, que no dia das eleições transportariam
eleitores" Ainda neste tópico, destacou o juízo que, com base na quilometragem
rodada pelos veículos, e do cotejo da prova oral e documental, inexistem dúvidas
de que a locação dos veículos, não declarada regularmente, não se deu com a finalidade
de participação nas carreatas. Os elementos encartados nos autos, entretanto,
não permitem tal conclusão, como se verá. Em depoimento prestado perante a
promotoria de Charqueadas, em 12 de abril de 2013, Amaro Rafael da Cruz de
Almeida apenas mencionou não ter alugado os veículos por conta própria. Em
nenhum momento referiu a condução de eleitores no dia da votação (fis.
4081409-13).
Posteriormente,
após a reabertura da instrução, a mesma testemunha referiu, em depoimento
prestado em 09 de maio de 2013, que teria sido orientada a transportar os eleitores
(fl. 464). Tal relato, entretanto, se procedera de forma imprecisa. E que
embora mencione a orientação e efetiva condução para o transporte de eleitores,
o referido depoente não indica uma única pessoa que tenha conduzido. Aliás, em
determinado momento de seu depoimento, Amaro Rafael alega ter sido instruído a
tentar reverter o voto dos eleitores que conduziu, e que efetivamente teria
conseguido reverter os respectivos votos, porque eram pessoas de seu
conhecimento. Contudo, não indica testemunhas que possam confirmar a mencionada
condução de eleitores.
Além
disso, quando indagado se teria ido ao interior para buscar eleitores, alegou
ter ido uma única vez, ocasião em que teria carregado dez pessoas dentro do
veículo, relevando salientar que o automóvel sob sua responsabilidade era um
Chevrolet PRISMA, 1.4. (FIs. 853v-854) (Grifei) Ora, veja-se que a testemunha
cujo depoimento foi decisivo para a cassação dos mandatos dos ora recorrentes -
até porque foi o único -, não soube informar o nome de um só eleitor que teria
transportado no dia do pleito, não obstante informar em juízo serem todas pessoas
do seu conhecimento, em relação às quais teria até mesmo exercido influência na
escolha do candidato.
De
igual forma, como considerar verídicas as revelações trazidas por alguém que
afirma expressamente ter transportado 10 (dez) eleitores, de uma só vez, dentro
de um Chevrolet Prisma? Tal veículo, como consabido, é um sedan compacto que
comporta apenas 5 (cinco) ocupantes, aí já considerado o próprio motorista.
Mesmo uma superlotação não alcançaria número tão elevado de passageiros, por
indiscutível impossibilidade física!” (sublinhei).
Verifica-se
que no julgamento no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto
Alegre, havido em 20 de janeiro de 2014, a Desa. Federal Maria de Fática Freitas
Labarrère, em seu voto (parte citada pela Ministra acima), se referiu a
fragilidade do depoimento de Amaro Rafael, como suficiente às acusações que fazia
e, de forma didática e cronológica, menciona o que o réu Amaro disse e que
acresceu em seus depoimentos prestados na Promotoria de Justiça e que consta
juntados nestes autos, nas fls. 126/27, o depoimento prestado em 12/04/2013, e
nas fls. 122/124, o depoimento prestado em 09/05/2013.
O
réu Amaro Rafael, em seu interrogatório, confirmou que estava presente no dia
do referido julgamento no TRE/RS, acompanhado de um vereador, porque tinha interesse
no deslinde do processo e, logo, tomou conhecimento sobre o que lá se
considerou a respeito do seu depoimento.
Então,
em 04 de junho de 2014, após o julgamento, comparece na sede da Polícia Federal
e presta o seu quarto depoimento (dois anteriores na Promotoria de Justiça Eleitoral
de Charqueadas e um, em juízo, na ação de Representação Eleitoral), já com conhecimento
do julgamento, e acrescenta dados antes não informados, e citando apenas o nome
de um eleitor, Victor Hugo, muito embora tenha afirmado que transportou cerca
de 180 pessoas e tudo “a mando de Marcelo Pata” (fl. 180).
Não
se pode olvidar, que pelo próprio Réu Amaro foi confirmado, em seu interrogatório,
que assim que se soube da “cassação” eleitoral do candidato eleito, ora réu Marcelo,
na página do seu Facebook houve a postagem “vou jantar PATA com massa hoje!!!”,
conforme se verifica na imagem juntada na fl. 587, muito embora alegue que um
terceiro assim procedeu.
Em
prosseguimento ao cipoal dos seus depoimentos, retorna à Polícia Federal, em 11
de agosto de 2014 (agora já sabedor do julgamento de improcedência da Representação
Eleitoral perante o TSE), no qual vai acompanhado do adversário político de Marcelo,
Evandro, candidato vencido na referida eleição -conforme afirmado em seu interrogatório
-e no momento que foi justificou que Evandro lhe levou porque sequer tinha dinheiro
para o deslocamento até Porto Alegre, lá compareceu acompanhado de um advogado,
relatou inúmeras condutas ilícitas que teriam sido praticadas durante a
campanha de Marcelo Pata – que foram consideradas insuficientes, conforme
pedido de arquivamento do Procurador Regional Eleitoral -e, por fim, requereu o
benefício da “delação premiada”; e, neste quinto depoimento, agora acrescenta
pessoas que transportou como Gabriela – sua amiga – inclusive noticiando que
seria estagiária demitida por Pata, acompanha da mãe e do marido desta; quanto
a Juraci e Doraci, não mencionou que os transportou no dia das eleições, mas
que foi até a casa destes levar dinheiro, nada mais acrescentando sobre o
transporte de eleitores (fls. 23/24 e CD da fl. 25 – PET apensa), no entanto,
diante de tal “novo” depoimento, foi ajuizada a referida ação penal.
Cabe
referir, com o mero intuito de trazer para a cena do processo o referido adversário
político, Evandro, e sua ligação com o réu Amaro, delator – em momento algum questionando
a ética de referido profissional – que agora quem patrocina a defesa do réu Amaro
neste processo criminal (procuração da fl 1.356), é o atual procurador do
Município de São Jerônimo, que está sob a administração de Evandro, vitorioso
nas eleições municipais de 2016, ou seja, novamente demonstrado liame entre
Amaro Rafael e Evandro.
Muito
embora demonstrado nos autos que a ação eleitoral noticiada na denúncia restou
julgada improcedente, em sede do Recurso Especial nº 84.2013.6.21.0050/
RS,
no entanto, como já referido no julgamento do Habeas Corpus (307) – Processo nº
06000059-71.2016.6.00.0000 – São Jerônimo/RS, em apenso, “a improcedência da
ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que
a instância criminal é independente da cível-eleitoral1”.
Todavia,
o que se acresceu a esta ação penal, é o quinto novo depoimento do Réu Amaro –
conforme citado (sendo que os demais depoimentos não foram suficientes para a
ação cível eleitoral) e que em seu interrogatório neste feito – sexta vez na
qual é ouvido – admite (o que momento algum havia referido) que lhe foi
prometido um cargo político por trabalhar nas eleições, promessa que não foi
cumprida após vitória das eleições, o que se leva a acreditar, também, que esta
foi uma das motivações da denúncia (o que até então havia sido omitido).
Em
análise ao seu depoimento, das “cerca de 180 pessoas que transportou”, número
por Amaro fornecido, este indicou como ter transportado, Márcio, Sílvia e
Gabriela, que ouvidos, verifica-se que são adversários políticos de Marcelo,
apoiavam a candidatura de Evandro, bem como Sílvia era candidata a vereadora e
teve problemas com Marcelo, assim como a filha Gabriela, em face de questões de
estágio, além de serem moradores a poucas quadras da seção eleitoral, ou seja,
por óbvio, não necessitavam de transporte até a Escola Carlos Maximiliano e
tampouco este serviria para votarem em Marcelo, influenciando na mudança de
voto; ainda, por fim, Márcio admitiu que prestou falso testemunho perante o Delegado
Federal, porque à época todos estavam indignados com a vitória do candidato,
ora réu, Marcelo Pata.
O
casal Juraci e Doralino, negaram que tivessem sido transportados por Amaro
Rafael, também afirmando morarem próximos à seção eleitoral, e que Amaro só foi
até a sua casa por causa das telhas, em virtude do temporal; como referido
alhures, quando Amaro foi ouvido na Polícia Federal, quanto a este casal,
apenas informou que foi até a residência destes levar dinheiro, em momento
algum referindo-se ao transporte dos referidos eleitores, o que em juízo, veio
a afirmar.
Já
Bibiana, que declarou-se amiga de Amaro, inclusive servindo como sua testemunha
em ação que Amaro ajuizou contra Marcelo, informou que Amaro mora com a mãe
próximo à sua residência e lhe ofereceu uma carona no dia das eleições, em
momento algum lhe pedindo voto e não havia “santinhos” espalhados pelo veículo,
ou seja, este transporte não serviu para influenciar referida eleitora.
Quanto
a testemunha Ricardo, que confirmou que recebeu “uma carona” de Amaro até a
seção eleitoral, declarando que este não lhe pediu voto ou entregou “santinho”,
confrontando com o depoimento contrário prestado para o Delegado Federal, disse
não lembrar daquele, afirmando que está com “câncer na cabeça” e com “problemas
de memória” e, sem qualquer outro subsídio, não há como se saber qual o
verdadeiro.
Em
juízo, em seu interrogatório – sexto depoimento prestado por Amaro (e aqui cabe
referir, que quando tomado, através de carta de ordem, não se fez acompanhar
dos depoimentos da fase policial e da colaboração premiada, até para
confrontá-los), trouxe outros novos elementos, inclusive imputando a conduta
criminosa a mais uma pessoa, que até então nunca tinha mencionado, pois após as
testemunhas afirmarem que trabalhava na campanha para o candidato a vereador
Severo, afirmou que transportava eleitores também a pedido deste, o que em
momento algum tinha referido antes, pois sempre só imputou que assim agia a
“mando” de Marcelo Pata; referiu, também, que até dinheiro recebeu de Severo
para o combustível da carreata e o transporte no domingo.
Mais,
agora em juízo, consegue identificar que os eleitores que transportou de uma
única vez, em seu veículo Prisma, da localidade do Porto do Conde para o centro
(10, 8 ou 7, pois cada vez fala um número diferente), foram os seus “amigos” do
“time de futebol”, muito embora continue não nominado-os, e por isso sabia que
não eram eleitores na sua própria localidade; vê-se em seu depoimento,ao ser
enfático que “consegue provar” que coloca tanta gente em um único veículo (no
caso citou um fusca), o que só agora, com todo o processo analisado – pois na
Carta de Ordem, no momento do interrogatório não se tinha – entende-se o porquê
de tal afirmação, pois esta colocação do ora Réu, quando então foi ouvido como
testemunha na Representação Eleitoral, foi afastada pela Ministra, como claramente
inverossímil – fl.591, e como se trata de pessoa que desde quando era apenas
uma testemunha a tudo acompanhou, vê-se o evidente interesse em tentar suprir
as lacunas que antes deixou (muito embora agora na condição de Réu).
Também
referiu em seu interrogatório que as reuniões para os ajustes do transporte de
eleitor eram, primeiro, no “gabinete” de Marcelo, e trazendo para a cena,
agora, o também candidato a vereador Severo – para quem então efetivamente
trabalhava na campanha-além de “vários outros vereadores”, os quais não os nomina,
depois esclarecendo que tais reuniões no “gabinete”, quis se referir a
encontros em frente ao comitê, diretório; ora, tratando-se de 12 veículos que
iriam trabalhar de forma ilícita, é um pouco temerário acreditar, que tal
ajuste se daria em frente ao comitê, no qual circulam as mais diversas pessoas,
agindo sem qualquer cautela, em um momento que a maior arma a denunciar os ilícitos
é o aparelho celular, e suas gravações ambientais, o que rotineiramente é
utilizado agora como prova em crimes eleitorais, e nada foi gravado, e/ou
denunciado, e correndo-se sério risco que assim fosse. Vê-se, também, que junto
à Promotoria Eleitoral, referiu que Marcelo e Luciano lhe ligavam para dizer
onde pegar os eleitores, já, em juízo, referiu que todos eram livres para agir
como quisessem, em qualquer lugar, sem delimitar bairros, sem cautela nenhuma
em abordar o cidadão na rua, em paradas, e perguntar se queriam ser
transportados até a urna e, mais, pedir voto.
Ora,
não se está falando de um município de porte médio ou grande e com um grande
centro urbano, com inúmeras seções eleitorais e diversos caminhos, estradas,
para nelas se chegar; se está falando de um município pequeno, no qual todas as
seções eleitorais são conhecidas, fiscalizadas por todos os partidos, com
fiscais dentro e fora dos estabelecimentos, cuidando a boca de urna, circulando
próximo para denunciar carros parados que configurassem propaganda, com
denúncias reiteradas no dia das eleições, com Brigada Militar também
circulando, principalmente, tratando-se das Eleições Municipais de 2012, no qual
todos os participantes estavam com os ânimos acirrados – como por muitos foi informado
durante os depoimentos --disputando-se voto a voto (tanto que nas urnas houve a
diferença de 40 votos entre os dois candidatos Marcelo Pata e Evandro), e
conclusão outra não se chega: ou houve um grande “pacto de silêncio” entre as
duas chapas majoritárias, para uma não denunciar a outra dos ilícitos que
cometiam no dia, ou o transporte, na forma como narrada pelo Réu, não ocorreu.
Não
pode ser crível que 12 carros, com placas de fora da cidade, estranhos até para
a Brigada Militar, circulem pela cidade, em um mesmo dia, de forma imoderada e desorganizada,
sempre próximos às seções eleitorais, que no máximo são 10 locais diferentes na
sede do município – escolas e clubes (sem um modus operandi prévio, conforme
afirmado pelo Réu), até porque teriam que pegar sempre os mesmos caminhos, e em
momento algum tal fato chamou a atenção (ou mesmo denunciado por aquele eleitor
da chapa contrária, pois o próprio Amaro disse que pegava eleitor que não
votaria em Marcelo e/ou Severo e tudo ficava bem(!).
Como
noticiou o Chefe do Cartório Eleitoral, Luciano, no domingo das eleições, não
houve qualquer denúncia formal ou informal sobre transporte de eleitor,
tampouco
logo após.
Quanto
ao interior, da mesma forma, no máximo são 12 locais para as seções (em
escolas, capelas, subprefeitura, salão de associação de produtores rurais), as
vias terrestres são únicas, todas são fiscalizadas pelos partidos, chamaria a
atenção o leva e traz de eleitores, por carros não conhecidos da
região/localidade.
E
segundo o réu Amaro, só ele, transportou cerca de 180 eleitores, no mesmo
carro, o dia inteiro, largando as pessoas próximas ao local de votação, sem
critério nenhum ou logística na sua empreitada criminosa, e denúncia alguma
houve no dia.
Dito
isso, verifica-se que os Réus foram denunciados, por terem transportado
eleitores, no dia das eleições de 2012, assim dispondo os referidos
dispositivos legais imputados:
Art.
11. Constitui crime eleitoral:
(...)
III
- descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena
- reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa;
Art.
5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o
dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I
- a serviço da Justiça Eleitoral;
II
- coletivos de linhas regulares e não fretados;
III
- de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros
da sua família;
IV
-o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não
atingidos
pela requisição de que trata o art. 2º.
O
bem jurídico protegido pelos dispositivos da Lei nº 6.091/74 é a vontade livre
e consciente do eleitor no exercício do sufrágio e as vedações que contém visam
evitar que a vontade do eleitor seja captada, que o eleitor seja seduzido, no
caso, com o de transporte para fins de dar seu voto a determinado candidato ou
partido.
Assim,
diante de tudo o que foi analisado, quanto a um juízo condenatório, tão-somente
embasado nos elementos informativos colhidos no inquérito policial (como pretende
o Ministério Público), a jurisprudência e nossa legislação pátria são pacíficas
quanto a impossibilidade, no atual sistema processual penal, e cito a lição de
Ada Pellegrini Grinover, sempre atual, em As Nulidades no Processo Penal, 4ª
edição, Editora Malheiros, p.108: “No processo penal, esse princípio geral toma
dimensão mais ampla, na medida em que as provas constantes, quer do inquérito
policial, quer de procedimentos ou sindicâncias administrativas em geral, não
se prestam senão à formação da opinio delicti, para efeito de oferecimento da denúncia.
E, oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público provar o que alega, sendo inaceitável
que alguém seja condenado apenas com base nos elementos do inquérito policial ou
de quaisquer outros procedimentos administrativos prévios”, grifei.
Assim,
cabia ao Ministério Público, através de provas submetidas ao contraditório,
provar que as condutas dos Réus Valdir, Luciano e Kassius, com a locação dos 12
veículos (pois demonstrado que efetivamente foram os responsáveis pela
contratação), assim o fizeram também com o intuito de transportar eleitores e
que este ocorreu -na forma como denunciados quanto as suas condutas indiretas –
o que não se vislumbrou, pois prova escorreita quanto ao transporte eleitoral
não foi produzida; no mesmo sentido no que se refere aos Réus Marcelo e Rolim,
pois, quanto a estes prova alguma foi produzida.
Verifica-se
que, quanto ao Réu Marcelo, muito embora demonstrado que Valdir, Luciano e
Kassius fossem os seus principais articuladores da campanha, este fato, por si
só, não demonstra o dolo eventual, e em momento algum demonstrado o dolo
direto, sequer aplicável a teoria do domínio do fato, pois nenhum adminículo de
prova foi produzida a respeito.
Ora,
trata-se de uma ação penal, cujo reconhecimento de conduta tão grave e a
existência do ilícito penal eleitoral, não pode ser respaldada em uma delação,
realizada por pessoa extremamente comprometida e interessada no resultado do
processo, prestando seis depoimentos, de forma não conforme, sempre
acrescentando dados, preenchendo lacunas dos anteriores, e isso mesmo que se
considere que a procedência da ação penal importasse na sua própria condenação
(o que, no caso, assegurou-se alegando não só o desconhecimento da lei, como
respaldando-se em um “colaboração premiada”, com fins de perdão judicial,
visando eximir-se da sua responsabilidade).
Assim
como na esfera cível eleitoral foi considerada a fragilidade da prova para a
procedência da ação, o mesmo ocorre na seara criminal, pois prossegue apenas a palavra
de Amaro Rafael, sempre inovando em seus depoimentos e sempre se fazendo presente
com o adversário político do réu Marcelo, ou seja, evidente o interesse no
resultado do processo, muito embora aqui também seja Réu.
Não
se está a negar que o transporte de eleitores possa ter ocorrido no domingo das
eleições municipais de 2012 – até porque estava à disposição dos Réus 12 veículos
– mas para a condenação necessário se faz prova segura e escorreita, estreme de
dúvidas, quanto a existência do ilícito penal e as suas autorias, pois sendo
apenas “provável”, e não certo, a dúvida razoável opera em favor dos Réus.
Portanto,
na ausência de produção de prova hábil a ensejar a condenação, a absolvição dos
Réus Marcelo, Rolim, Luciano, Valdir e Kassius é medida que se impõe, em face
do princípio favor rei.
Neste
sentido “...A condenação criminal só é admissível quando, durante a instrução
processual, venham a se evidenciar outros elementos que façam certa a
imputação.” (Apelação Crime Nº 70061220265, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 17/12/2014).
Já
quanto ao Réu Amaro Rafael, este confessou o crime, afirmando que passou o
domingo inteiro das eleições municipais de 2012 transportando eleitores, o que
o fez com cerca de 180 pessoas, conduzindo o veículo locado; aduziu que assim
agiu, não só porque ganharia um cargo político em troca, mas também porque
desconhecia o ilícito da sua conduta, não era sabedor que se tratava de crime,
pois era sua primeira eleição, e trouxe a defesa técnica que as propagandas
institucionais do Tribunal Eleitoral da época, não divulgaram tal ilícito.
Todavia,
não é porque não se fez propaganda a respeito, que se poderá alegar
desconhecimento da lei, até porque – dos seus seis depoimentos prestados
-verifica-se que o Réu é pessoa de bom entendimento, articulado, estudou até o
ensino médio, tem uma profissão, ou seja, em nada leva a concluir que deveria
supor que sua conduta era permitida e que agiu sem consciência da ilicitude,
pois tudo leva a crer que podia e devia ter essa consciência, portanto, agindo
de forma culpável.
Entretanto,
não entendo que seja o caso de condenação pois o seu depoimento, “confissão”,
não foi suficiente para, conjuntamente com as demais provas, ensejar a
condenação dos corréus, portanto, por si só, também não pode lhe levar à
condenação
e assim dispõe o artigo 197, do Código Penal:
Art.
197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros
elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as
demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe
compatibilidade ou concordância.
Portanto,
considerando que a “confissão” restou isolada nos autos, confrontando-a com
tudo o que foi produzido, a absolvição ao réu Amaro Rafael, também se impõe,
por insuficiência probatória.
Por
fim, cabe referir que, muito embora em outros julgados tenha admitido que a
sucessão de indícios e presunções podem ser consideradas como provas idôneas ao
ponto de lançar a condenação, o caso dos autos é diverso; para tanto, cito
excelente passagem da Apelação Crime nº 70013100870, da Segunda Câmara
Criminal-Exceção, da lavra do DD. Relator Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO, o
qual discorre acerca do convencimento do Juiz, quando da análise da prova e o
valor probante dos indícios: “(…) '4. Como referido acima, acompanho o pensamento
da Juíza de Direito a respeito da condenação que foi baseada em indícios
abundantes e idôneos, demonstrando a prática, pelos recorrentes, dos crimes
denunciados. Sobre o assunto, defendo: “Os indícios e presunções são admitidos como
elementos de convicção. Integram o sistema de provas (art. 239 do CPP) e devem
valer por sua idoneidade e pelo acervo de fatores de convencimento. Assim, a
quantidade e sucessão de indícios podem ter força condenatória, se coerente e
logicamente indicarem a autoria de um crime com uma dose de razoabilidade
marcante. Foi o que aconteceu no caso em testilha. Condenação mantida.” (ex.,
Apelação 70004107397).
No
presente, não há sucessão de indícios e de forma abundante e idôneos e a sua
análise não superou a dúvida razoável quanto a existência do delito como
imputado e os dolos dos Réus.
Destarte,
não demonstrada a existência do crime e as autorias, na forma como denunciados
com incidência do disposto no tipo penal descrito na Lei nº6.091/74, pois ausente
prova escorreita quanto ao transporte de eleitores e com o intuito específico
de, através de aliciamento, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a
denúncia deve ser julgada improcedente, cuja probabilidade – como dito acima
-não é suficiente para um juízo condenatório, devendo os Réus serem absolvidos.
“SENTENÇA. DECISÃO CONDENATÓRIA. Para a
prolatação do decreto condenatório, indispensável se faz a certeza da
ocorrência delituosa e sua autoria, estreme de dúvidas. A íntima convicção do
magistrado deve sempre apoiar-se em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de
se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 684/302).
Em
face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver, MARCELO LUIZ
SCHREINERT, FABIANO VENTURA ROLIM, LUCIANO VON SALTIEL, VALDIR SOARES PEREIRA,
KASSIUS SOUZA DA SILVA e AMARO RAFAEL DA CRUZ DE ALMEIDA, das imputações que
lhes foram feitas, com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de
Processo Penal.
Custas
pelo Estado.
Transitada
em julgado, proceda-se no envio do Boletim de Informática e Estatística.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
São
Jerônimo, 27 de junho de 2.018.
CARLA
CRISTINA ORTNAU CIRIO E SANTOS,
Juíza
de Direito.
1HC
nº 31828, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1.10.2010
São
Jerônimo, 27 de junho de 2018.
CARLA
CRISTINA ORTNAU CIRIO E SANTOS
Juíza
Eleitoral da 050ª ZE
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