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São Jerônimo, RS,13/07/2025

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Eleição indireta para prefeito de Triunfo terá chapa única

Prazo para apresentação de candidaturas encerrou na sexta-feira

Reprodução / Internet
Eleição indireta para prefeito de Triunfo terá chapa única Murilo Machado (MDB) e Nelson Aguilheiro (PDT) compõem a única chapa inscrita
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Foi divulgado no sábado (18) pela Câmara de Vereadores de Triunfo o edital com
a relação de registros
de candidaturas requeridos para a eleição indireta
para prefeito e vice-prefeito. Apenas uma chapa foi registrada e tem o
ex-presidente da Câmara, vereador Murilo Machado (MDB), como candidato a
prefeito, e o vereador Nelson Saraiva Aguilheiro (Gago, PDT) como candidato a vice-prefeito.
Machado assumiu a Prefeitura depois da cassação do prefeito e vice, eleitos em 2016.


O prazo para impugnação da candidatura é até às 16h30 desta segunda-feira (20).
A eleição indireta ocorre no próximo dia 29, quando os vereadores decidirão o
futuro do Poder Executivo Municipal.




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Câmara
cassa mandatos do prefeito e do vice de Triunfo


Abertas
inscrições de chapas para eleição indireta de prefeito e vice em Triunfo




ENTENDA



Depois de uma sessão que durou mais de 13 horas, no dia 27 de abril a Câmara de
Vereadores de Triunfo cassou, por nove votos a dois, os mandatos do prefeito Valdair
Gabriel Kuhn (Belô, PSB) e do vice-prefeito Orison Donini César Júnior (PSDB), por
infrações político-administrativas.


Como a cassação ocorreu no período compreendido entre os dois último anos de cumprimento
do mandato e foi realizada pela Câmara de Vereadores, a eleição indireta ocorre
com base no parágrafo 1º do artigo 135 da Lei Orgânica do Município de Triunfo.
O pleito indireto atende, ainda, orientação da Justiça Eleitoral.




O QUE DIZ A LEI
ORGÂNICA




Art. 135. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.


§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois)
anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois
da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores, na forma da lei.


§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.



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