VÍDEO | Coronavírus: Prefeitura de São Jerônimo determina fechamento do comércio e serviços
Com algumas exceções, estabelecimentos deverão fechar as portas às 13 horas desta sexta-feira

No início da tarde desta quinta-feira (19/03), por meio de decreto, a Prefeitura de São Jerônimo anunciou medidas mais duras no combate ao coronavírus. As determinações entram em vigor a partir das 13 horas desta sexta-feira (20/03) e não consta prazo para revogação.
Entre as medidas está o fechamento do comércio e serviços em geral do município, especialmente bares, lanchonetes, restaurantes e similares, trailers, boates, casas noturnas, estéticas, academias, igrejas, templos, salão de festas e outros.
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Pelo decreto, os estabelecimentos que são adequados ao serviço de tele-entrega estão autorizados a funcionar, desde que sem atendimento ao público, com as portas fechadas e com todas as medidas de higienização na entrega e utilização de máscaras.
Poderão permanecer abertas as farmácias, postos de combustíveis, mercados e funerárias, desde que respeitadas algumas medidas, como higienização frequente e evitar formação de filas. Além disso, fica restrito o ingresso de 10, 30 ou 50 pessoas, de acordo com o porte do estabelecimento.
O decreto regulamenta, ainda, o transporte coletivo e individual de passageiros (táxis).
O prefeito Evandro Heberle divulgou um vídeo nas redes sociais falando sobre as novas medidas.
ASSISTA AO VÍDEO:
LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO
DECRETO N° 5.011, DE 19 DE MARÇO DE 2020
ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) RELACIONADAS AO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de São Jerônimo, em exercício, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 73, VIII da Lei Orgânica,
CONSIDERANDO, os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 5.009/2020 e 5.010/2020, bem como reunião realizada com a Câmara de Dirigentes Lojista dos Município – CDL;
CONSIDERANDO a necessidade de diminuir a circulação de pessoas no Município,
D E C R E T A
Art. 1º Fica determinado o fechamento do comércio e serviços em geral do Município, especialmente, bares, lanchonetes, restaurantes e similares, trailers, boates, casas noturnas, estéticas, academias, igrejas, templos, salão de festas, dentre outros.
§1º Os estabelecimentos que são adequados ao serviço de tele entrega estão autorizados a funcionar desde que sem atendimento ao público, com as portas fechadas e com todas as medidas de higienização na entrega e utilização de máscaras.
§2º Os serviços públicos, não municipais, poderão funcionar em regime de plantão, conforme orientação do órgão competente.
Art. 2º Excetuam-se da proibição do art. 1º as farmácias, postos de combustíveis, mercados e funerárias desde que respeitadas as seguintes medidas:
§ 1º Os mercados deverão dispor aos clientes meios de higienização pessoal, realizar a limpeza de cestos e carrinhos a cada 03 (três) horas e proceder com as orientações dos órgãos de saúde, evitando a formação de filas externas e internas e respeitado as seguintes limitações:
I – Os mercados de pequeno porte ficam limitados à entrada e circulação de até 10 (dez) clientes, simultaneamente;
II – Os mercados de médio porte, ficam limitados à entrada e circulação de até 30 (trinta) clientes, simultaneamente;
III - Os mercados de grande porte, ficam limitados à entrada e circulação de até 50 (cinquenta) clientes, simultaneamente.
§2º As farmácias e postos de combustíveis deverão disponibilizar aos clientes meios de higienização pessoal, realizar a limpeza do ambiente a cada 03 (três) horas e proceder com as orientações dos órgãos de saúde, bem como fica limitado a 03 (três) clientes dentro do estabelecimento simultaneamente.
Art. 3º Fica proibida a realização de festas ou eventos particulares, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 4º Os serviços de transporte coletivo de passageiros, terrestre e fluvial, ficam com a lotação limitada a 50% da capacidade fixada por veículo, sendo que devem manter a capacidade total do transporte com acréscimo de veículos, se necessário e obrigados a dispor aos usuários meios de higienização pessoal, realizar a limpeza minuciosa diária do veículo/embarcação e proceder com as orientações dos órgãos de saúde, especialmente:
I - Circulação dos veículos/embarcações com as janelas e alçapões de teto abertos, quando possíveis;
II - Instrução e orientação de seus motoristas, cobradores e demais profissionais, de modo a reforçar a importância e a necessidade da higienização pessoal e coletiva;
III – Proceder com a limpeza das principais superfícies de contato com o usuário, especialmente bancos, roletas e corrimãos;
IV – Disponibilizar máscara descartável para utilização dos passageiros em estado gripal ou quando necessário.
Art. 5º Os veículos de transporte individual de passageiros, táxis, deverão observar:
I – A higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – A higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – A realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – A circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – A disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).
Art. 6º As salas de velórios ficam limitadas a 10 (dez) pessoas simultaneamente, devendo ser evitada a aglomeração em salas de espera e no exterior e respeitada a distância mínima de 1,50m entre as pessoas.
Art. 7º As medidas previstas neste Decreto têm vigência por 15 (quinze) dias e poderão ser reavaliadas ou prorrogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 8º Todo o quadro de fiscais municipais fica subordinado à Coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, que exercerá fiscalização ostensiva para o fiel cumprimento desse decreto.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará por Instrução Normativa as penalidades de advertência, multa e interdição da atividade, conforme o Código Sanitário Municipal, bem como, a cassação do alvará prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 10. Estre decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir das 13 horas de 20.03.2020.
Evandro Agiz Heberle
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Aline Grandini Jarces
Secretária de Infraestrutura e Administração
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