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São Jerônimo, RS,13/07/2025

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Aprovado projeto de lei que proíbe queima de fogos com estampido em São Jerônimo

PL de autoria dos vereadores Artur dos Santos (PP) e Rodrigo Marcolin (PSDB) visa a proteção de animais, idosos crianças e pessoas com autismo

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Aprovado projeto de lei que proíbe queima de fogos com estampido em São Jerônimo Projeto proíbe queima de fogos com estampido em áreas públicas
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Na noite desta segunda-feira (21/10), a Câmara de Vereadores
de São Jerônimo aprovou Projeto de Lei Legislativo, de autoria dos vereadores
Artur dos Santos (PP) e Rodrigo Marcolin (PSDB) em parceria com a Associação de Proteção e Bem Estar
Animal de São Jerônimo (Aprobem), que proíbe a utilização de fogos de
artifícios com estampido em áreas públicas no município.


O texto original recebeu uma emenda no artigo 3º, proposta pelo vereador Marcolin, determinado uma multa de três UFM (R$ 231,00) em
caso de descumprimento do previsto na lei e, o dobro em caso de reincidência.


Entre as justificativas para a apresentação do projeto estão os prejuízos que
os fogos causam aos animais, aos idosos, às crianças e às pessoas com transtorno
do espectro autista (TEA).


O projeto de lei segue agora para sanção do Poder Executivo municipal.




LEIA TAMBÉM

Aprovados
projetos que restringem comercialização e uso fogos de artifício no RS




ÍNTEGRA DO TEXTO ORIGINAL:



PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 15/2019




DISPÕE SOBRE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO
NO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




Art. 1º Fica proibida no Município de São Jerônimo a utilização, queima e
soltura de fogos de artifícios, rojões, artefatos pirotécnicos e explosivos de
qualquer natureza que contenham estampido nas áreas públicas, bem como em
portas, janelas, terraços, terrenos, veículos ou qualquer local direcionados as
vias públicas.


Parágrafo único. A proibição se estende a eventos realizados com a participação
de animais, onde se abrigam animais de quaisquer espécies, em parques públicos,
matas ou áreas de preservação permanente.




Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º consideram-se:


I - Áreas públicas: espaço público de uso comum e posse de todos, abrangendo os
espaços de uso livre, como ruas, praças, áreas de lazer e recreação, de
contemplação, de preservação ou conservação, ou que possuam certa restrição ao
acesso e à circulação pertencentes à esfera do público, em geral, os edifícios
e equipamentos públicos, como instituições de ensino, hospitais, centros de
cultura etc.;


II - Via pública: meio de acesso terrestre, podendo ser urbana ou rural;


III - Eventos realizados com a participação de animais: rodeios, cavalgadas,
eventos de exposição/venda de animais, qualquer lugar que abrigue, exponha ou
conte com a participação de animais;


IV - Parques públicos ou matas: local onde há tipicamente abundância de
vegetação e áreas não pavimentadas, mas, sobretudo, localizado dentro de uma
região urbana ou em suas proximidades;


V - Áreas de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;


VI - Animais: organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou
vertebrado.




Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a execução e fiscalização desta Lei,
assim como as penalidades aplicáveis para o caso de descumprimento, no prazo de
90 (noventa) dias.




Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




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