Arroio dos Ratos altera decreto e libera funcionamento de diversos comércios e serviços
Município editou decreto para se adequar às determinações do Governo do Estado

Nesta quarta-feira (25/03), a Prefeitura de Arroio dos Ratos publicou decreto para adequação ao Decreto Estadual que dispõe sobre as ações para combate à disseminação do coronavírus.
A principal alteração corresponde à liberação de algumas atividades para o funcionamento, mediante observação de normas de higiene e limitação de pessoal e formas de atendimento.
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LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA
DECRETO Nº 022, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA O ART. 37 DO DECRETO nº 021/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
LUCIANO LEITES ROCHA, Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e suas alterações contidas nos decretos 55.130, de 20 de março de 2020 e 55.135, de 23 de março de 2020 que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências
D E C R E T A:
Art. 1º Altera o art. 37 do Decreto Municipal nº 021/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Fica determinado quanto ao funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e serviços no Município de Arroio dos Ratos de acordo com o que segue:
I – Distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como: supermercados, mercados, minimercados, armazéns e padarias, que:
a) deverão trabalhar com quadro de pessoal reduzido, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários;
b) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar
estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
c) deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;
d) deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (máquina de cartão de crédito, balcões de atendimento, cestos e carrinhos de compras, portas de acesso de pessoas, instrumentos de trabalho de uso comum, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
e) deverão higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os espaços de circulação dos clientes e funcionários preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
f) deverão manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
g) poderão funcionar até às 20h;
h) supermercados não poderão atender aos domingos;
II – Fabricação e comercialização de gêneros alimentícios, tais como: restaurantes, que:
a) além do atendimento ao público, deverão disponibilizar atendimento por tele-venda ou venda online, com o serviço de tele-entrega ou tele-busca, em respeito a saúde pública.
b) deverão trabalhar com quadro de pessoal reduzido, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários;
c) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
d) deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
e) deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas, bancadas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, instrumentos de trabalho de uso comum, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
f) deverão higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
g) deverão dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
h) deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
i) deverão manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
j) deverão manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
k) deverão diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, quando for o caso.
l) poderão funcionar até no máximo 22h;
III – Fabricação e comercialização de gêneros alimentícios, tais como: Bares, lancherias e congêneres, que:
a) poderão funcionar, desde que com as portas fechadas, sem atendimento ao público;
b) deverão atender somente por tele-venda ou venda online, com o serviço de teleentrega ou tele-busca, em respeito a saúde pública, ou seja, não será permitido oconsumo no local;
c) deverão observar as medidas de higienização, com quadro de pessoal reduzido, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários e devendo disponibilizar álcool gel em pontos estratégicos;
d) poderão funcionar até no máximo 22h;
IV – Distribuição e comercialização de medicamentos, tais como: farmácias e drogarias, que:
a) além do atendimento ao público, deverão disponibilizar atendimento por tele-venda ou venda online, com o serviço de tele-entrega, em respeito a saúde pública;
b) deverão trabalhar com quadro de pessoal reduzido, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários;
c) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
d) deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
V – Distribuição de gás;
a) deverão atender somente por tele-venda ou venda online, com o serviço de teleentrega, em respeito a saúde pública.
b) deverão observar as medidas de higienização, com quadro de pessoal reduzido, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários e devendo disponibilizar álcool gel em pontos estratégicos;
VI – Agroveterinárias e ou agropecuárias, incluindo as revendas de insumos agrícolas;
a) além do atendimento ao público, deverão disponibilizar atendimento por tele-venda ou venda online, com o serviço de tele-entrega, em respeito a saúde pública.
b) deverão trabalhar com quadro de pessoal reduzido, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários;
c) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
d) deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
VII – Postos de combustíveis e suas lojas de conveniências, que:
a) deverão trabalhar com quadro de pessoal reduzido, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários;
b) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
c) o horário de funcionamento deve seguir as normativas dos órgão reguladores;
d) deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os clientes, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
e) fica proibido o consumo de bebidas e alimentos no local.
VIII – Estabelecimentos que prestam serviços de borracharia, lavagens e higienização de veículos em geral, que:
a) deverão trabalhar com quadro de pessoal reduzido, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários;
b) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
c) deverão priorizar seu funcionamento, em regime de plantão.
IX – Estabelecimentos que comercializam peças e acessórios para veículos e serviços de mecânica em geral, que;
a) além do atendimento presencial, deverão priorizar o atendimento por tele-venda ou venda online, com o serviço de tele-entrega ou tele-busca, em respeito a saúde pública.
b) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
c) deverão observar as medidas de higienização, com quadro de pessoal reduzido, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários e devendo disponibilizar álcool gel em pontos estratégicos;
d) deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
e) deverão priorizar seu funcionamento, em regime de plantão;
X – Salões de beleza e barbearia, que:
a) poderão funcionar, desde que, com equipes reduzidas e com agendamento de clientes evitando assim aglomeração podendo atender somente um cliente por funcionário, não sendo permitido a utilização da sala de espera e recepção pelos clientes;
b) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
c) deverão higienizar e ou esterilizar, obrigatoriamente a cada utilização os equipamento de uso comum como: cadeiras, tesouras, pentes, máquinas, lavadouros, banheiros, e equipamentos em geral, dentre outros, preferencialmente com àlcool gel 70%, água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
XI – Bancos, correspondentes e casas lotéricas, que:
a) fica mantido o atendimento de forma presencial devendo fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro da agência, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre as pessoas.
b) deve garantir o amplo funcionamento da sala de autoatendimento.
c) deverão disponibilizar diariamente aos clientes envelopes para depósito de cheques ou dinheiro;
d) deverão manter os caixas eletrônicos em pleno funcionamento para a realização de pagamentos e saques;
e) deverão limitar o acesso à sala de atendimento de maneira a garantir o distanciamento de 2 (dois) metros de pessoa para pessoa.
f) deverão disponibilizar funcionário para orientação aos clientes no autoatendimento, agilizando assim o atendimento e evitando aglomerações.
g) deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque dos caixas eletrônicos, especialmente, as teclas e áreas de biometria.
h) deverão higienizar, preferencialmente após a cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, e sempre quando do início das atividades, os pisos, as maçanetas, bancadas, etc.
§ 1º Deverão ainda observar as normas gerais de higiene, evitando aglomerações, conforme orientações da OMS e outros órgãos de saúde, as empresas que exercem as seguintes atividades econômicas:
I – Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.
II – Clinicas de atendimento de saúde humana e animal;
III – Serviços de telecomunicações e internet;
IV – Distribuidora de energia elétrica, água e saneamento básico;
V– Serviços de coleta e lixo e limpeza urbana;
VI – Serviços de segurança privada;
VII – Serviços postais;
VIII – Imprensa;
§ 2º As demais empresas do município, que adotarem serviço de tele entrega, vendas on-line e por aplicativos poderão funcionar desde que com portas fechadas, sem atendimento ao público, observadas as medidas de higienização, preferencialmente sendo atendido pelos seus proprietários e/ou com quadro de pessoal extremamente reduzido, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, devendo disponibilizar álcool gel em pontos estratégicos.”
Art 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
Em, 25 de março de 2020.
Luciano Leites Rocha
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em, 25/03/2020
EVERTON VIEIRA
Secretário Municipal de Administração
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