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São Jerônimo, RS,12/07/2025

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Vacina em dia é obrigatória para matrícula na rede municipal de ensino de São Jerônimo

Pela lei de autoria do vereador Gilnei Ventura, em caso de irregularidade os estabelecimentos deverão comunicar o Conselho Tutelar

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Vacina em dia é obrigatória para matrícula na rede municipal de ensino de São Jerônimo Apresentação da carteira de vacinação em dia é obrigatória
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Foi publicada no Diário Oficial do Município desta quarta-feira
(9/10), a Lei Municipal 3.812, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação
da caderneta de saúde da criança ou da caderneta de vacinação no ato da
matrícula dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no município
de São Jerônimo. A lei foi proposta pelo vereador Gilnei Ventura (SD) com o objetivo
de promover o controle da vacinação obrigatória na rede municipal de ensino.


Pela Lei, no ato da matricula os pais ou responsáveis por crianças em idade de vacinação
são obrigados a apresentar a caderneta contendo o registro da aplicação das
vacinas obrigatórias de acordo com a idade da criança.


Caso seja constatada a ausência de algum registro, os pais serão chamados para regularização.
Em caso de descumprimento, o estabelecimento de ensino fica autorizado a
comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua
abrangência, para as devidas providências e reparação de direitos da criança,
sem prejuízo à efetivação da matrícula.


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O QUE DIZ A LEI



Art. 1º Ficam os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus
responsáveis, obrigados a apresentar, no ato da matrícula em estabelecimento de
educação infantil e do ensino fundamental, a Caderneta de Saúde da Criança ou a
Caderneta de Vacinação contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias
à sua idade.


Art. 2º Constatada, no ato da
matrícula, a ausência de registro de aplicação de vacina obrigatória à idade da
criança, seus pais ou responsáveis serão chamados para reapresentação da Caderneta
devidamente regularizada.


Art. 3º Em caso de descumprimento ao
disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino fica autorizado a comunicar
formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua
abrangência, para as devidas providências e reparação de direitos, sem
quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.



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