CPI pede cassação do prefeito de São Jerônimo
Comissão apurou 14 irregularidades e prejuízo de R$ 91,6 mil aos cofres do Município

Na manhã de quinta-feira, 4, foi lido, votado e aprovado, por quatro votos favoráveis e uma abstenção, o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada na Câmara de Vereadores de São Jerônimo com a finalidade de apurar irregularidades no processo de realização de leilão público para venda dos bens inservíveis da Prefeitura Municipal no ano de 2015.
Depois de lido o relatório, o vereador Joel Ferraz (PP), tentou pedir vistas alegando que não tomara conhecimento prévio do documento, mas teve o pedido negado e, por isso, se absteve de votar. Depois de aprovado, o relatório foi entregue ao presidente da Câmara de Vereadores, Amaro Jerônimo Vanti Azeredo, que deverá levar o documento ao plenário para votação.
O relator, Luiz Henrique Severo da Silva (PT) pede que o relatório e a documentação sejam enviados ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) e, ainda, que seja aberto processo de cassação do prefeito Marcelo Schreinert pela Câmara de Vereadores.
A CPI foi instaurada a pedido dos vereadores Elisa Mara Rocke de Souza (PTB), Amaro Jerônimo Vanti de Azevedo e Filipe Ramos dos Santos (PDT), Aires Rosa Dal´osto e Rodrigo Dornelles Marcolin (PSDB), Luis Henrique Severo da Silva e Márcio Rogerio Pilger (PT), tendo sido composta pelos vereadores Elisa Mara Rocke de Souza (presidente), Aires Rosa Dal´Osto, Luis Henrique Severo da Silva (relator), Márcio Rogério Pilger e Joel Ferraz (PP).
Irregularidades
A CPI apurou que ocorreram 14 irregularidades durante o processo de realização do leão, sendo que muitas delas o próprio Executivo Municipal já havia verificado e feito uma noticia crime à Delegacia de Polícia do Município, prestado informações ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) e ao Sistema de Controle Interno do Município. A retirada de peças dos bens a serem leiloados e a venda de lotes por valor até 70% abaixo do estipulado, que segundo o apurado causou um prejuízo de R$ 91,6 mil ao erário público, estão entre as principais irregularidades. A reforma de uma ambulância ao custo de R$ 50 mil e que foi arrematada no leilão por R$ 18,7 mil também está entre os apontamentos (ver quadro).
O relatório conclui que “Diante da farta documentação anexada na Comissão Parlamentar de Inquérito, Sindicância e Noticia Crime realizado pelo Executivo Municipal. Relatório realizado pelo Controle interno do Executivo anexado na CPI, dos depoimentos colhidos das testemunhas e do próprio relato do indiciado Prefeito Municipal de São Jerônimo na CPI. É claro e cristalino, as graves irregularidades e enormes prejuízos ao erário público, em face do leilão de bens inservíveis realizado pelo Executivo”.
Pelo relatório (ver quadro) existem provas de que o prefeito desrespeitou a Lei de Licitações e, também, a Lei de Improbidade Administrativa, que preveem, entre outras sanções, a perda de mandato.
Irregularidades apontadas pela CPI
É público e notório e de conhecimento de todos os vereadores desta Casa Legislativa, os graves prejuízos ao erário público, tendo em vista as vastas irregularidades contidas no leilão de bens inservíveis ocorrido no ano de 2015. Ressalta-se, o fato de que o próprio executivo realizou uma noticia crime junto ao Delegado de Polícia do Município fls. 318/328, Informações Preliminares ao Relatório realizado pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, fls. 399/418 e Sistema de Controle Interno do Município fls. 35/36, reconhecendo as inúmeras irregularidades e graves prejuízos ao erário público, referente ao leilão que embasa a presente CPI, conforme fatos e fundamentos que seguem abaixo:
a) A casa Legislativa quando teve conhecimento das possíveis e graves irregularidades contidas no leilão, através do vereador Marcio Pilger, aprovou proposição na data de 23 de novembro de 2015, a fim de que o executivo prestasse esclarecimentos sobre o leilão realizado, o que não foi respondido até a presente data, infringindo o que está disposto no inciso XIV do art. 73 da Lei Orgânica do Município;
b) Não foi atendido as Normas Gerais do Leilão nº 24/2015, item 3.5, sendo arrematados lotes abaixo de 70% do valor avaliado, sendo que a norma estabelece que: “quando o maior lance ofertado não atingir o preço mínimo de venda do lote poderão ser aceitos, lances condicionais, faculta-se ao leiloeiro aceitar lances condicionais, que ficarão sujeitos á aprovação do(s) Comitente(s) Vendedor (es) com o prazo de resposta de 03(três) dias úteis período no qual o interessado e arrematante não poderá desistir das propostas e lances ofertados. Sendo o lance condicional passará ao status vendido;”
c) Portaria nº 10.226/2015, menciona o artigo 21 da lei Orgânica do Município, bem como a lei Municipal 2667/08, para nomear a Comissão de Leilão, no entanto, a Portaria em questão e essa Lei versa sobre outra matéria, a saber, altera a lei 1031 de 29 de setembro de 1995, que concede o auxílio transporte e dá outras providências;
d) O Leilão até a presente data está em aberto, visto que existem ausências de atas, atas em aberto sem assinaturas do Presidente e nem mesmo de algum membro da Comissão, não foi oportunizada a entrada dos membros da comissão do Leilão ao local da cobrança;
e) O contrato assinado com o Leiloeiro, em 30 de março de 2015 perdeu sua eficácia em 30 de maio de 2015, e o Leilão realizou-se na data de 13/08/2015, o que por si só, denota falhas graves da Administração Municipal no presente caso;
f) Bens (veículos) arrematados por terceiros no leilão, até a presente data não foram realizadas as devidas transferências, trazendo onerosidade ao município que está recebendo multas de trânsito relativa aos veículos arrematados, conforme admitido pelo executivo fl. 201, quando diz que : “a) Referente ao veículo placas IMG 2338(Lote 24) – Multa do art. 181 XVII do CTB, cometida no dia 22/09/2015, às 11horas 20 minutos e 00 segundos, ESTACIONADO EM DESACORDO-ROTATIVO, tendo como condutor o Sr. Luis Agostinho de Souza Farias, CNH nº 756707192, CPF nº 295.063.360-91.”;
g) Depoimentos de membros da Comissão e CCs na Comissão Parlamentar de Inquérito, afirmaram em seus depoimentos que: “O Prefeito autorizava a retirada de peças dos bens que seriam leiloados.” Denota-se, que o próprio executivo em suas informações ao TCE fl. 414, item 2.2.2, afirma que: “Alguns membros da Comissão do Leilão tomaram conhecimento da subtração de peças dos lotes, antes mesmo do dia da realização do Leilão, e mesmo assim não apresentaram denúncias às esferas superiores.”;
h) A não existência de embasamento legal para cobrança da taxa de R$ 200,00(duzentos reais) por Lote arrematado, a ser adimplida diretamente a Equipe do Leiloeiro, Nota Fiscal emitida com valores diferentes, emitida duas vezes fl. 405, sem fiscalização do Executivo através de seus órgãos competentes;
i) Realização de reforma na ambulância no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sendo arrematada no valor de R$ 18.700,00(dezoito mil e setecentos reais), conforme contrato anexo;
j) Conforme a própria Comissão de Sindicância do Município de fl. 205, o prejuízo ao erário público com o Leilão realizado é de R$ 91.649,89(noventa e um mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), devido à arrecadação final no valor arrematado de R$140.417,11(cento e quarenta mil quatrocentos e dezessete reais e onze centavos), muito inferior ao valor estimado de R$ 232.067,00(duzentos e trinta e dois mil e sessenta e sete reais);
k) Mesmo sabedor de todas as irregularidades e graves prejuízos ao erário público no Leilão, o chefe do Poder Executivo promoveu os integrantes da Comissão (Cargos de Confiança) de Coordenadores a Secretário Municipal;
l) Ausência/Omissão total do jurídico nomeado pelo Prefeito que seria o Dr. Petrônio Weber, segundo declaração do próprio Prefeito, tanto nas reuniões quanto no dia do leilão;
m) O contrato/edital do leilão não foi fiscalizado pelo Secretário de Administração a época Sr. Marcos Leandro;
n) Declaração do Vereador João Ramos que confirma que o cheque de R$ 7.800,00, que estava em posse do Secretário Marcos Vinício era fruto de dívida de jogo.
Conclusões da CPI
Diante da farta documentação anexada na Comissão Parlamentar de Inquérito, Sindicância e Noticia Crime realizado pelo Executivo Municipal.
Relatório realizado pelo Controle interno do Executivo anexado na CPI, dos depoimentos colhidos das testemunhas e do próprio relato do indiciado Prefeito Municipal de São Jerônimo na CPI.
É claro e cristalino, as graves irregularidades e enormes prejuízos ao erário público, em face do leilão de bens inservíveis realizado pelo Executivo.
Motivo pelo qual, Ex Positis, entendo estar o indiciado incurso nas penas dos artigos seguintes:
a) Incurso nas penas da Lei nº 8.249, de 02 de julho de 1992, lei de Improbidade Administrativa, que afirma que os agentes públicos são obrigados a velar por estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato que lhe são afetos. Nas penas do artigo 10º, inciso II e VII e XII desta mesma Lei por ter, respectivamente, permitido que pessoa jurídica privada tenha utilizado de rendas, verbas da administração pública sem a observância das formalidades legais; e, frustrada a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; e permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
b) Incurso nos artigos 82, 83, 84 e 85 da Lei 8666/93, que ora transcrevemos:
Art.82- Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
c) Desrespeito ao artigo 4º VII e VIII do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, como infração político-administrativa sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores, tendo em vista de que, respectivamente, praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitiu-se na sua prática, e omitiu-se ou negligenciou-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura.
COMENTÁRIOS