Seja bem-vindo
São Jerônimo, RS,12/07/2025

  • A +
  • A -
Publicidade

Arroio dos Ratos: saiba por que prefeito e vice podem perder o mandato

Câmara aceitou denúncia por improbidade administrativa contra os chefes do Executivo municipal. Prefeito atribui acusações a questões políticas.

Marcos Essvein
Arroio dos Ratos: saiba por que prefeito e vice podem perder o mandato População acompanhou a votação no plenário da Câmara
Publicidade

Nesta
terça-feira (11), por sete votos a dois, a Câmara de Vereadores de Arroio dos
Ratos aceitou denúncia e elegeu uma comissão processante para dar início ao processo
de impeachment que poderá cassar o mandato do prefeito Luciano Leites Rocha
(PSB) e do vice-prefeito, Olavo José Trasel (PSB), por improbidade
administrativa. Dezenas de pessoas lotaram a Casa Legislativa para acompanhar a
votação.

Publicidade


De acordo com a denúncia, apresentada por oito eleitores do município, o
prefeito é acusado de desvio de dinheiro público e fraude em licitação. O
vice-prefeito é acusado de autorizar o pagamento de serviços não realizado em
uma retroescavadeira.


Votaram pela aceitação da denúncia os vereadores Fernando Fantin (PSDB), Osmar
Carvalho Didoliche (PP), Renato Feiten (MDB), Elerias Govoni Coutinho (MDB),
Bernardo Cairuga (PP), Manoel Salvador (PP) e Maria Helena Menezes Silveira
(PDT). Os vereadores Jéslei Sallines de Souza (PSB) e Eduardo Ávila (PSB)
votaram contra.


A comissão processante é formada pelos vereadores Elerias Govoni Coutinho,
Osmar Carvalho Didoliche e Jéslei Sallines de Souza (PSB).


A comissão tem prazo de cinco dias para intimar os denunciados, que terão dez
dias para apresentarem a defesa prévia. Depois, o plenário decidirá se o
processo terá prosseguimento ou será arquivado. Caso prossiga, o prazo para
conclusão é de 90 dias.




AS ACUSAÇÕES




Desvio de dinheiro público

O prefeito é acusado de ter se apropriado de dinheiro público, mediante
dois depósitos em sua própria conta corrente, nos valores de R$ 6.647,26 e R$
8.423,78. De acordo com a denúncia, existem comprovantes destes depósitos e,
ainda, o prefeito teria confirmado, em reunião com servidores da Prefeitura,
que “
utilizou-se dos valores, pois estava
necessitando financeiramente naquelas ocasiões
. O registrou ou Boletim
de Ocorrência Policial comunicando a existência destes depósitos, porém “
somente
após ter sido questionado pelo setor de contabilidade do Executivo
Municipal a origem de tais valores, mesmo tendo se passado sete meses do
primeiro depósito e três meses do segundo depósito em sua conta pessoal
”,
diz a denúncia.


Uma sindicância está em andamento para apurar os desvios, que teriam ligação
com uma servidora municipal suspeita de desviar recursos do Município.




Fraude em licitação


O prefeito também é acusado de se utilizar de um decreto de calamidade
pública para contratar uma empresa prestadora de serviços de atendimento de
urgência na atenção básica e nível básico ambulatorial. Segundo a denúncia, a
contratação ocorreu por mais de 180 dias, que é o prazo máximo permitido pela
legislação, em detrimento do da abertura de uma licitação.


Esta empresa teria sido contratada quando foi rescindido o contrato com o ISEV,
ate então responsável pelo pronto-atendimento municipal.


“Muito embora exista objeto determinado
para a contração, a empresa sequer presta serviços de atendimento de urgência
em atenção básica, ( conforme se comprova pela descrição do cadastro nacional
de pessoa jurídica), o que não justifica o pagamento de vários meses para uma empresa,
no valor de R$ 172.477,49 (cento e setenta e dois mil e quatrocentos e setenta
e sete reais e quarenta e nova centavos), considerando, ainda, que dita
contratada utiliza-se de todos os equipamentos, prédios, funcionários do
município e sequer é ligada ao Sistema Único de Saúde, utilizando-se também da
medicação do ente público. Logo, o pagamento de um valor tão elevado para uma
empresa que jamais poderia ser contratada gerou enormes prejuízos ao erário
público”,
diz a denúncia.



Pagamento por serviços não realizados


O
vice-prefeito, Olavo José Trasel, é acusado de determinar o pagamento de R$
7.909,74 pelo conserto de uma máquina da Prefeitura que não foi realizado.
Segundo a denúncia, o vice-prefeito determinou o depósito do valor diretamente
na conta do proprietário da empresa que deveria ter realizado os serviços.


“O pagamento jamais poderia ter sido
realizado, primeiramente pelo fato que o serviço não foi prestado pelo
fornecedor, em um segundo momento porque tramitava
  procedimento administrativo especial (PAE),
para se comprovar
  se houve ou não a
prestação dos serviços. Considerando, ainda, que o procedimento foi instaurado
em 31/03/2017 e o pagamento realizado em 19/04/2017, configurado resta o
prejuízo ao erário público, com o pagamento sem o término do procedimento
administrativo
. O prejuízo
configura-se, ainda, pelo fato que o processo administrativo concluiu que em
05/12/2017, não houve nenhuma prestação de serviço, mas, até o presente momento
o valor não retornou para os cofres públicos e tampouco se instaurou
procedimentos para se averiguar responsabilidades na atual administração, que
certamente cairia diretamente no vice-prefeito, ao determinar pagamento de
valores do erário público indevidos”,
diz a denúncia.

CONTRAPONTOS




Prefeito Luciano Rocha


Na manhã desta quarta-feira, o
prefeito Luciano Leites Rocha enviou nota sobre o processo e atribuindo motivações
políticas à denúncia:


“Luciano Leites Rocha, na condição de
Prefeito do Município de Arroio dos Ratos, vem perante a comunidade prestar
esclarecimentos sobre o processo de Cassação de Mandato da Câmara de Vereadores
de Arroio dos Ratos. No dia de ontem, ocorreu a leitura da denúncia sobre
supostos crimes de responsabilidade o qual desconhecia o seu conteúdo, aguardo
o devido processo legal para apresentar a minha defesa. Fiquei sabedor que
queriam minha presença na Solenidade, porém por respeito à independência dos
Poderes e para que não pairassem qualquer menção de intervenção do Executivo
sobre o Legislativo, não me fiz presente. Por questões processuais e legais que
a Casa Legislativa tem no seu ofício de apurar eventuais irregularidades do
Executivo, o rito processual não determina a presença do Chefe do Executivo na
solenidade da leitura da denúncia outorgando aos vereadores a condição de
Juízes Políticos no referido processo, conduzindo com sabedoria e prudência que
os fatos sejam esclarecidos.


“Argumento, ainda, que estou tranquilo quanto à minha conduta a frente do Poder
Executivo e todas as medidas necessárias estão sendo adotadas para apurar os
fatos narrados na peça acusatória. Saliento que este processo de cassação tem
cunho eminentemente político de pessoas que não aceitaram os resultados das
Urnas se utilizando deste procedimento para atrapalhar a vida da comunidade não
almejando o bem comum e sim aos seus próprios interesses”.



Vice-prefeito Olavo Trasel


O vice-prefeito Olavo
Trasel não se manifestou até a publicação da matéria.

 
Assista ao vídeo:


LEIA A ÍNTEGRA DA DENÚNCIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA
CÂMARA DE VEREADORES DE ARROIO DOS RATOS, MARIA HELENA MENEZES

 

“ O mandatário é, antes de mais nada,
um gestor. Como gestor tem o dever jurídico de envidar todos os seus esforços
para bem gerir. No caso do gestor público, esses esforços devem direcionar-se à
perseguição do interesse público.”

“O princípio geral a se observar é que ‘(...) não se deve
proceder contra a perversidade do tirano por iniciativa privada, mas sim pela
autoridade pública’, dito isto, reitera-se a tese de que, cabendo à multidão
prover-se de um rei, cabe-lhe também depô-lo, caso se torne tirano...” (Santo
Tomás de Aquino. Escritos Políticos. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 25).

“Em todo país civilizado, há duas necessidades fundamentais:
que o poder legislativo represente o povo, isto é que a eleição não seja
falsificada, e que o povo influa efetivamente sobre os seus representantes.”
(Rui Barbosa. Migalhas de Rui Barbosa, org. Miguel Matos).

                                    RAQUEL
HEIZELMANN DE SIQUEIRA,
brasileira, casada, advogada, portadora do Titulo de Eleitor n. (*), EVA HEINZELMANN DE SIQUEIRA, brasileira,
aposentada, portadora do Título de Eleitor n. (*), ambas residentes e
domiciliadas na Rua Arthur da Costa e Silva, 303
LUANA B. BARGAS ROSA, brasileira, casada, eleitora devidamente
inscrita sob o n. (*), residente na rua James Jonhson, 1025,
JAQUELINE S. LACERDA, brasileira,
solteira, cabelereira, Título de Eleitor n. (*) , residente na rua James
Jonhson, 695,
 BEATRIZ P. OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, Título de Eleitor
n. (*),
CLAISON A.T. OLIVEIRA, brasileiro,
casado, tesoureiro,
 Eleitor cadastrado
sob o n. (*), ambos residentes e domiciliados na rua Delton de Menezes, 86, e
ANDRÉIA S. VARGAS, brasileira,
portadora do Título de eleitor n. (*), residente na rua Lauro Rodrigues, 217,
 todos brasileiros, residentes e domiciliados
nesta cidade, vêm apresentar
DENÚNCIA
em face do PREFEITO E VICE-PREFEITO
MUNICIPAL, haja vista a prática de crime de responsabilidade, conforme as
razões de fato e direito a seguir descritas, requerendo sejam decretadas as
perdas dos cargos, bem como a inabilitação para exercerem função pública, pelo
prazo de oito anos.

                                   O Brasil está mergulhado em profunda crise.
Muito embora alguns insistam que se trata de crise exclusivamente econômica, na
verdade, a crise é política e, sobretudo, MORAL.

                                   O caso é grave e, por isso, lança-se
mão de medida drástica, extrema, porém,
CONSTITUCIONAL.
Apresentar esta denúncia constitui verdadeiro dever para que sejam aplicadas as
normas do Direito e sobretudo os princípios gerais da administração pública.

“O sujeito passivo do
impeachment é a pessoa investida de autoridade, como e enquanto tal. Só aquele
que pode malfazer ao Estado, como agente seu, está em condições subjetivas de
sofrer a acusação parlamentar, cujo escopo é afastar do governo a autoridade
que o exerceu mal, de forma negligente, caprichosa, abusiva, ilegal ou
facciosa, de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro do cargo” (O
Impeachment. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 134).

                        Se esta Casa Legislativa não tomar as
providências cabíveis, a tendência é realmente este terrível quadro se acirrar,
pois os denunciados já estão movendo seus tentáculos com o fim ludibriar a
inteligência de Vossas Excelências e da sociedade como um todo, objetivando,
eximir-se de suas responsabilidades e permanecer em seus cargos, a fim de
beneficiar seus próprios interesses,
  com
a prática de condutas ilícitas, o que IMPEDE COM ISSO GARANTIR O MÍNIMO DE
DIGNIDADE A SOCIEDADE LOCAL.

                        Superadas as questões
iniciais. Nos termos do DECRETO – LEI N. 201. DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, que
dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras
providências, passamos a discorrer as condutas ilícitas praticadas pelo
Prefeito LUCIANO LEITES ROCHA e Vice-Prefeito OLAVO JOSE TRASEL, no exercício
de suas funções:

1-      A comunidade de Arroio dos Ratos/RS,
vem tomando conhecimento de várias irregularidades praticadas por parte dos
denunciados, dentre elas: desvio e apropriação de dinheiro, fraude de licitação
em relação a Contratação da Saúde ( Decreto de Calamidade Pública da Saúde),
determinação do vice – prefeito para pagamento de serviços não realizado em
retroescavadeira. Todos estes atos, sem sombra de dúvidas geraram grandes
prejuízos para os cofres públicos.

2 –  Tornou-se fato
público e notório no município que estariam havendo desvios/apropriação
indevidas e ilegais de verbas públicas, cujos valores e autorias vem sendo
averiguados em procedimentos próprios. Formalizou-se, ainda, Boletim de
Ocorrência n. 1296/18, a fim de se investigar conduta delituosa.
No entanto, recentemente, para a surpresa
de todos restou comprovado através do Boletim de Ocorrência n. 1388/2018, que
LUCIANO LEITES ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, aproveitando-se do seu
cargo público, apropriou-se e gastou em proveito próprio os valores de R$
6.647,26 ( seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e seis
centavos), em 11/04/2018 e R$ 8.423,78 ( oito mil quatrocentos e vinte e três
reais e setenta e oito centavos), em 18/09/2018. Conforme se observa pelo
despacho da autoridade policial, incontroverso que o fato ora narrado tem total
ligação com aqueles descritos e caracterizados no Boletim de Ocorrência
1296/18, tanto é verdade que o Senhor
 
Delegado determinou a vinculação destes àquele, conforme podemos
verificar pela cópia do Boletim de Ocorrência em anexo.

                  Apesar da tentativa do Senhor
Prefeito em ludibriar as autoridades investigatórias com a comunicação do
Boletim de Ocorrência 1388/2018, na qualidade de
VÍTIMA, resta cristalino sua conduta ardilosa e ilegal, pois
confeccionou um documento público do qual tem total conhecimento que os fatos
ali narrados não condizem com a verdade real. ( Trata-se de Falsa comunicação
de crime previsto no art. 340 do Código Penal).

                  Cumpre ressaltar, que tão logo a contabilidade teve
conhecimento dos fatos que chegaram aquele setor através de informação trazida
por terceira pessoa e verificando que se tratava de informações verídicas, pois
realmente há prova material dos depósitos em conta corrente do denunciado,
imediatamente foi solicitado reunião com o gestor municipal em seu gabinete, na
presença dos servidores: Olavo José Trasel (Vice- Prefeito), (outros cinco
nomes e cargos foram suprimidos pelo editor),
restou confirmado pelo denunciado que “utilizou-se dos valores, pois
estava necessitando financeiramente naquelas ocasiões”.

                  A conduta do
Prefeito caracteriza-se de maneira dolosa, pois se verifica a existência de
reiterados depósitos provindos do erário público diretamente para sua conta
corrente, com valores e datas diversas, o que demonstra que sua atitude não é
compatível com uma MERA negligência, descaracterizando por completo a figura de
VÍTIMA.

                  Reforça sua intenção dolosa, ainda mais, o fato de ter comunicado a
autoridade policial de tais depósitos,
somente
após ter sido questionado pelo setor de contabilidade do executivo
municipal a origem de tais valores, mesmo tendo se passado 07(sete), meses do
primeiro depósito e 03(três) meses do segundo depósito em sua conta pessoal.
Até a presente data não se tem conhecimento
da devolução do erário público, mas se sabe que o denunciado gastou em
benefício próprio.

                  Logo, há
prova inquestionável dos crimes de responsabilidade cometidos pelo denunciado.

3-      A Lei n° 8.429/92, em seu art. 10, VIII,
assevera que:

Art. 10. Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1° desta Lei, e notadamente:

[...]

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente. (BRASIL, 1992)

 

                  Analisando os
documentos ora apresentado a Vossas Excelências, percebe-se que o gestor
Público, utilizou-se de um
DECRETO DE
CALAMIDADE PÚBLICA NA SAÚDE N. 022/2018
, pelo período de 180( cento e
oitenta), podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, enquanto perdurasse
tal situação
  para a contratação de uma
empresa tendo como objeto
atendimento de
urgência na Atenção Básica e nível Básico ambulatorial.

 

                    Verifica-se que na verdade o Sr.
Prefeito utilizou-se da nomenclatura DECRETO, enquanto que na verdade o
conteúdo ali previsto, nada mais é do que um enrustido projeto de lei, mas que
certamente não teria aprovação desta CASA LEGISLATIVA, o que frustraria seu
objetivo de burlar o processo licitatório e comprovar a ausência de
planejamento da sua gestão. Observa-se que não se trata de uma medida de
emergência como fez crer, diante da ausência de uma situação imprevisível e
fatos alheios a vontade da administração.

 

                    Além destes fatos, o denunciado
deve SER sabedor que o prazo limite para um decreto de calamidade pública é no
máximo de 180 ( cento e oitenta), nos termos da Lei n. 8.666/93, art. 24, não
podendo ser prorrogado.

     

                  Cumpre frisar que não existiu
fundamentação razoável para a Contratação da empresa prevista no Convenio n.
044/2018,
face que muito embora exista objeto determinado para a contração, a
empresa SEQUER, PRESTA SERVIÇOS DE ATENDIMETNO DE URGÊNCIA EM ATENÇÃO BÁSICA, (
conforme se comprova pela descrição do cadastro nacional de pessoa
jurídica),
  O QUE NÃO JUSTIFICA O
PAGAMENTO DE VÁRIOS MESES PARA UMA EMPRESA,
 
NO VALOR DE R$ 172.477,49( cento e setenta e dois mil e quatrocentos e
setenta e sete reais e quarenta e nova centavos), considerando, ainda, que dita
contratada utiliza-se de todos os equipamentos, prédios, funcionários do
município e sequer é ligada ao Sistema Único de Saúde, utilizando-se também da
medicação do ente público. Logo, o pagamento de um valor tão elevado para uma
empresa que jamais poderia ser contratada gerou enormes prejuízos ao erário
público.
 

 

                  A realidade salta aos olhos!!! Os atos ilícitos e os
prejuízos são de total evidência!!!

 

                     O Tribunal de Contas
da União - TCU se pronunciou recentemente acerca disto, senão vejamos:

color:#333333">“Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Araripina/PE, em
virtude de possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais
noticiadas ao TCU pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, tratou, entre outras ocorrências,
da contratação emergencial de empresas por dispensa de licitação para prestação
de serviços de transporte escolar, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993,
que 
adotara como
motivação expressa o Decreto Municipal 352/2009 (declarara situação de
emergência municipal). Incialmente, destacou o relator que, conforme verificado
na etapa processual anterior, “as motivações que ensejaram a prolação do decreto
não se enquadram na caracterização de emergência para fins de dispensa de
licitação descrita no art. 26 da Lei de Licitações
”. Ao
analisar o mérito, após audiência dos responsáveis, dissentiu o relator da
proposta da unidade técnica especificamente quanto ao entendimento de que a
emissão de pareceres jurídicos favoráveis à contratação por dispensa de
licitação não constituiria erro grosseiro. 
Destacou que “a mera existência de decreto municipal
caracterizando a situação do município como emergencial não é suficiente para
enquadrar as contratações nos requisitos da Lei 8.666/1993 para dispensa de
licitação
. Era de se esperar que os pareceristas verificassem,
no caso concreto, se os fatos que permeavam as dispensas de licitação se
amoldavam, realmente, a alguma das hipóteses de dispensa da Lei de Licitações,
o que não ocorreu”. Nesse sentido, explicou o relator que “o Decreto 352/2009,
utilizado como fundamento para as dispensas de licitação, possuía como causa a
estiagem prolongada na região e a suposta desordem em que se encontrava o
município quando a nova gestão assumiu a sua dianteira. Nos termos do decreto,
os prejuízos aos serviços de educação consistiam na precariedade de parte do
mobiliário das escolas e na destruição total da frota de apoio às ações educacionais”.
Entretanto, prosseguiu, a equipe de auditoria constatara que, “nos anos
anteriores, a prestação de serviço de transporte escolar dava-se por meio de
motoristas autônomos contratados e, portanto, independia da frota do
município”. Acrescentou o relator que o parecer favorável a uma das
contratações era ainda mais falho, considerando-se que já havia sido realizada
contratação por dispensa para o mesmo fim, e que, durante o período de execução
do contrato anterior, “não foram adotadas providências para a regularização da
situação do transporte escolar no município de forma mais definitiva”. Por
essas razões, acolhendo proposta do relator, o Plenário decidiu aplicar também
aos pareceristas a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992”

     

4-    
Os prejuízos ao erário público com
atitudes ilícitas refletem de forma direta e negativa na comunidade, muito
embora tendo o
Vice- Prefeito OLAVO JOSE
TRASEL,
conhecimento que até o presente momento não existiu o conserto da
máquina JCB C3 Makena, determinou de maneira pessoal em 19/04/2017, o pagamento
de R$ 7.909,74 ( sete mil novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos),
diretamente na conta do proprietário da empresa
 (*), Sr.(*).

O pagamento jamais poderia ter sido
realizado, primeiramente pelo fato que o serviço não foi prestado pelo
fornecedor, em um segundo momento porque tramitava
  procedimento administrativo especial (PAE),
para se comprovar
  se houve ou não a
prestação dos serviços. Considerando, ainda, que o procedimento foi instaurado
em
31/03/2017 e o pagamento
realizado em
19/04/2017, configurado
resta o prejuízo ao erário público, com o pagamento sem o término do
procedimento administrativo.
O prejuízo configura-se, ainda, pelo fato que o
processo administrativo concluiu que em 05/12/2017, não houve nenhuma prestação
de serviço, mas, até o presente momento o valor não retornou para os cofres
públicos e tampouco se instaurou procedimentos para se averiguar
responsabilidades na atual administração, que certamente cairia diretamente no
Vice- Prefeito, ao determinar pagamento de valores do erário público
indevidos.
 

 

                        Enfim ao que se percebe, as atitudes do
Prefeito e Vice- Prefeito, vem amparadas umas nas outras, ambos são sabedores,
mas ambos se apoiam para não despencar no abismo e perderem seus cargos
públicos. Atitudes repletas de omissões que refletem em uma administração
eivada de manchas e ilicitudes.

 

                     
O processo de Impeachment visa à verdade
real, os fatos ora narrados não limitam a atuação desta casa, por conseguinte,
desde logo, pleiteia-se que sejam levadas em consideração as revelações que
ainda estão por vir. De todo modo, o que já há apurado resta suficiente para
deflagrar este processo, haja vista que a conduta dos denunciados, restaram
mais do que comprovada, implicando a prática de crime de responsabilidade nos
termos do art. 9, itens 3 e 7, que encerra as seguintes tipificações criminais:
“Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

 

                                          3 -
não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta
em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

 

                                          7 -
proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o
      decoro do cargo.”

 

              Este cenário é que fez nascer e
se consolidar a comunidade o desejo de ver seu Prefeito e Vice- Prefeito
impedidos de continuar administrando o Município.

 

             Os crimes de
responsabilidade de LUCIANO LEITES ROCHA e OLAVO JOSÉ TRASEL, exigem uma
resposta firme e imediata desta Casa Legislativa, em uma única direção, a do
impedimento.

 

[...] o desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica
da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o
administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos
e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal
[...].

 

Da responsabilidade dos denunciados 

 

Da Natureza Jurídica do Processo de
Impeachment

 

Para a aferição da responsabilidade
dos denunciados é necessário ter em mente a natureza jurídica do processo de
impeachment, de modo a se saber quais são os elementos necessários a esse fim.

O Supremo Tribunal Federal já, há
muito, definiu esse instituto como de conteúdo político-administrativo, muito
embora tenha inegável vinculação jurídica. Nesse sentido, vejamos as palavras
do Ministro Celso de Mello quando do julgamento de Mandado de Segurança
impetrado por Fernando Collor de Mello, por força do processo de impeachment,
que resultou em sua destituição do cargo e inabilitação para o munus publico:

“Tal circunstância, no entanto, não desveste o instituto do
impeachment de sua natureza essencialmente política. Cumpre ter presente, neste
ponto, a advertência daqueles que, como THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI,
acentuam que esse instituto caracteriza processo político tanto no direito
público americano como no direito público brasileiro, não assumindo, em
consequência, a conotação de processo penal ou de procedimento de natureza
quase-criminal.” (STF - Mandado de Segurança nº 21.623-9, Rel. Min. Carlos
Velloso, j. 17-12-1992, Plenário, DJ 28-5-1993)

Este é, também, o entendimento de
Alexandre de Moraes, conforme consta de sua doutrina, in verbis:

Crimes de responsabilidade são infrações
político-administrativa definidas na legislação federal, cometidas no
desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre
exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da
Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.”
(Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: 2013, Atlas, pg. 1263)

Essa compreensão não se contrapõe à
conclusão acima no que se refere à natureza jurídica do processo de impeachment.

Como evidenciado nos precedentes
doutrinários e jurisprudenciais acima, o caráter jurídico do processo de
impedimento está exclusivamente na forma, por meio da qual se observarão os
procedimentos definidos em lei e nos regimentos internos da Câmara, com
especial destaque para as normas processuais constitucionais, notadamente o
direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

A natureza preponderantemente política do processo de impeachment permite
que os parlamentares, inclusive, levem em consideração ilícitos que venham a
ser desvendados, após a apresentação da denúncia, sem necessidade de
aditamento. No caso dos denunciados, infelizmente, a cada dia, as ilicitudes
aumentam, seja no que tange às afrontas ao orçamento, seja no que concerne à
condescendência para com práticas corruptas, seja relativamente à tentativa
reiterada de desqualificar seus críticos e aqueles que se valem dos
instrumentos legais para bem defender o país.

 

DA ATITUDE DOLOSA

                        No limite de sua discricionariedade,
o gestor público opta pelos valores e rumos do Governo, porém, suas ações devem
ser pautadas, entre outros, pelo princípio da legalidade, sempre fazendo
aquilo, e somente aquilo, que a lei exige; e o princípio da moralidade,
qualidade inerente somente a quem age de forma proba.

                        O preâmbulo da
Constituição Federal explicita que os representantes do povo brasileiro se
destinam a “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos (...)”.

                        Ora, se assim o
é, o agente público ocupante de cargo eletivo, ao representar o povo, tem um
dever, uma obrigação, que é assegurar o exercício de direitos. A ideia de
garantir os direitos revela que antes de um direito conquistado nas urnas, os
denunciados tem para com a sua comunidade uma responsabilidade, a qual deveriam
assumir e exercer com diligência.

                               Ainda, a Carta Magna de 1988, com a
Emenda Constitucional nº 19/98, exige dos agentes públicos eficiência. É o que
consta do art. 37, caput, que dispõe:

 “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Logo, sempre que um mandatário toma posse de seu cargo, tem o
dever de ser eficiente, o que lhe exige diligência e perícia no trato com a
coisa pública.

               

DO PEDIDO:   

                         Os ora denunciantes,
por óbvio, prefeririam que o Prefeito e Vice- Prefeito tivessem condições de
levar seu mandato a termo. No entanto, a situação se revela tão drástica e os
comportamentos dos chefes do executivo se revelam tão inadmissíveis, que
alternativa não resta além de pedir a esta Câmara de Vereadores que autorize
sejam eles processados pelos crimes de responsabilidade previstos nos termos do
Decreto Lei n. 201/67, Lei 8.429/92, art. 10, inciso VIII, Lei 8.666/93 art.
24, Lei 10.079/50, art. 9º inciso 3 e 7.

 

                         Imperioso, lembrar que o processo de Impeachment tem previsão
constitucional e os remédios, por mais que tenham efeitos colaterais, devem ser
ministrados, quando necessários e cabíveis. No caso de que ora se trata, esta
Egrégia Casa tem a missão de resgatar a legalidade, sem nenhuma consequência
deletéria à comunidade.

                             A corrupção, a não
observância de promessas, a ideia de que o público, no lugar de ser de todos,
não é de ninguém, infelizmente, sempre permeou a mentalidade nacional, como
ensina a Professora Denise Ramos .

                          No entanto, nestes
últimos anos, o sentimento de que, no Brasil, toda sorte de desfaçatez é
permitida popularizou-se. Tanto é assim que ex-detentores de cargos públicos, e
até mesmo atuais detentores de cargos públicos, não têm nenhum pudor em dizer
que recebem milhões a título de consultoria.

                        A moralidade precisa ser
resgatada para que o cidadão que paga seus impostos, que luta para educar e
alimentar seus filhos, não sinta vergonha de ser brasileiro.

                       “De pouco valerá falar
ao menino em reverência, justiça, probidade, veracidade, se essas leis se não
praticarem diante dele: é unicamente por atos que lhas ensinaremos a conhecer.”
(Rui Barbosa. Migalhas de Rui Barbosa – org. Miguel Matos).

                       A população, cansada, indignada, mas ainda
esperançosa na devida separação dos poderes, tem saído às ruas, para pedir o
básico: observância à lei e à Constituição Federal; como ocorrera, aliás, em
1992, quando Barbosa Lima Sobrinho e Marcelo Lavenère pleiteram o Impeachment
do então Presidente Fernando Collor de Mello .

                    Somos negros e brancos,
jovens e idosos, homens e mulheres de várias orientações sexuais, nordestinos e
sulistas, somos brasileiros querendo resgatar a honra que ainda resta para este
país. Os tiranos que dele se apoderaram construíram um discurso de cisão,
objetivando nos enfraquecer, para se perpetuarem. A simples adoção de tal
discurso já denotaria a inadmissível imprudência denunciada por Aristóteles, em
sua célebre obra A Política (Bauru: EDIPRO, 1995. p. 94); porém todos os atos,
recentemente trazidos à luz, levam à convicção de que houve crimes de responsabilidade
de várias ordens.

                      À Câmara de vereadores
rogamos que coloque um fim nesta situação, autorizando que o Prefeito LUCIANO
LEITES ROCHA e seu vice OLAVO JOSE TRASEL sejam processados pelos delitos
perpetrados, para no final, serem condenados à perda do mandato, bem como à
inabilitação para exercer cargo público pelo prazo de oito anos, nos termos do
artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal. É o que ora se requer! E
não só os denunciantes que assim solicitam.

                  A presente denúncia segue instruída com
documentos, boletim de ocorrência, decretos... Os fatos são de conhecimento
notório, de forma que os denunciantes entendem serem suficientes à deflagração
do processo de Impeachment.

                  No entanto, caso V. Exa. pense
de modo diverso, em nome da verdade real, que deve ser buscada em prol da
comunidade, requer que seja produzida todas as provas que entenderem
necessárias, inclusive com solicitação de documentos para o executivo e demais
departamentos que vem atuando para sanar os ilícitos .
  

                
Diante da gravidade dos fatos públicos e notórios na comunidade que
clama no momento por JUSTIÇA, outra saída não há senão o de depois de recebido
o pedido seja os denunciados IMEDIATAMENTE AFASTADOS dos cargos públicos que
ocupam.

                   Por derradeiro, cumpre lembrar
frase central em nosso Hino Nacional: VERÁS QUE UM FILHO TEU NÃO FOGE A LUTA!
Munidos da Constituição Federal, estes filhos do Brasil vêm pedir à Câmara de
Vereadores de Arroio dos Ratos que tenha a CORAGEM necessária para fazer a
devida JUSTIÇA
!

 

                                                      Arroio dos Ratos, 05 de dezembro de
2018.

 

RAQUEL
HEIZELMANN DE SIQUEIRA


EVA HEIZELMANN DE SIQUEIRA


LUANA B. VARGAS ROSA


JAQUELINE S. LACERDA


BEATRIZ P. OLIVEIRA


CLAISON A. OLIVEIRA


ANDREIA S. VARGAS












































































































































































































(*) Os números dos documentos dos
denunciantes, bem como os nomes de terceiros envolvidos foram suprimidos pelo
editor do site.

Publicidade



COMENTÁRIOS

Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login

Recuperar Senha

Baixe o Nosso Aplicativo!

Tenha todas as novidades na palma da sua mão.