Dnit volta a chamar empresa de São Jerônimo para operar balsa durante obras da Ponte do Fandango
Após desclassificar concorrentes, órgão federal reabilita a Lacel Soluções em Serviços Ltda para prestar o serviço durante o bloqueio da travessia em Cachoeira do Sul
Após desclassificar concorrentes, órgão federal reabilita a Lacel Soluções em Serviços Ltda para prestar o serviço durante o bloqueio da travessia em Cachoeira do Sul A empresa Lacel Soluções em Serviços Ltda, de São Jerônimo, foi novamente chamada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para realizar o serviço de balsa gratuita no Rio Jacuí, durante o período de bloqueio da Ponte do Fandango, em Cachoeira do Sul. O chamamento ocorre após a desclassificação da Estaleiro Naval Couto Ltda, de Taquari, que havia ficado em segundo lugar no processo de licitação.
O edital, lançado pelo Dnit em setembro, previa a contratação de embarcação para garantir o transporte de veículos e pedestres durante as obras de restauração da ponte, iniciadas em novembro de 2024. A Lacel chegou a vencer a concorrência, mas foi desclassificada por pendências na documentação da balsa. Na sequência, a Estaleiro Couto também foi desabilitada, por inconsistências semelhantes.
Com as duas empresas enfrentando problemas de regularização, o Dnit decidiu retornar à fase de habilitação e reabilitar a Lacel, considerando o menor preço apresentado e o princípio do interesse público, que prioriza a continuidade de serviços essenciais.
Bloqueio da ponte segue sem data definida
Enquanto o processo licitatório se arrasta, ainda não há data confirmada para o bloqueio da Ponte do Fandango, necessária para as próximas etapas da obra de restauro. O fechamento da estrutura é indispensável para a construção de um novo trecho em concreto e a elevação do vão metálico.
O prazo de interdição, segundo o Dnit, deve ser de aproximadamente seis meses, período em que o serviço de balsa garantirá a travessia da população entre as margens do Rio Jacuí. A demora na definição preocupa a comunidade regional, que aguarda uma solução definitiva para o início do bloqueio e a conclusão das obras.
O QUE DIZ O DNIT
– Após análise da documentação complementar (diligência) enviada pela empresa Estaleiro Naval Couto Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 10.542.932/0002-09, referente ao Edital nº 286/2025-10, informamos que:
“Referente ao BDI de mobilização no percentual de 28,57%, divergente do valor de 15% definido no Orçamento Estimado constante do Termo de Referência:
RESPOSTA: NÃO ATENDIDO. BDI permanece acima do percentual definido do Orçamento Estimado. Verifica-se a seguinte Composição:
– Balsa 1=576.570,82 (Custo Direto Mensal) x 28,57% (BDI)=164.726.283,2. No entanto a empresa inseriu o valor de R$ 280.938,85; Ou seja aproximadamente 48,7% de BDI ao invés de 28,57% definido no edital.
– Desta forma, observa-se que a empresa Estaleiro Naval Couto Ltda apresentou a embarcação “Deusa do Jacuí” em situação semelhante à da licitante classificada em primeiro lugar, ou seja, trata-se de balsa que ainda se encontra em processo de regularização junto aos órgãos competentes, conforme informado em declaração da entidade certificadora.
– Considerando a similitude entre as situações das duas empresas, ambas pendentes de regularização documental das respectivas embarcações, e tendo em vista o disposto no item 8.36 do Termo de Referência, que estabelece que “a embarcação deve estar em conformidade com as regulamentações da Marinha do Brasil, com a devida documentação que certifique sua finalidade e capacidade para o transporte de cargas e passageiros, devendo tal documento ser apresentado previamente à assinatura do contrato….”, entende-se que a exigência poderá ser atendida oportunamente na formalização contratual.
– Assim, considerando o princípio da observância da proposta mais vantajosa à Administração, notadamente o menor preço ofertado, decidimos pelo retorno à fase de habilitação e pela reabilitação da empresa Lacel Soluções em Serviços Ltda, classificada em primeiro lugar no certame.
– Neste contexto, deve-se observar o princípio do interesse público, consagrado no art. 37 da Constituição Federal e norteador das contratações administrativas, segundo o qual a atuação da Administração deve priorizar a satisfação do interesse coletivo e a continuidade dos serviços públicos essenciais. Assim, as medidas de ajuste e regularização devem ser conduzidas de forma célere, transparente e proporcional, de modo a assegurar a vantajosidade e a efetividade da contratação.”





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