Lei amplia inclusão de pessoas com autismo no mercado de trabalho
Nova legislação estabelece a integração de dados e promove iniciativas voltadas à acessibilidade e à empregabilidade

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 14.992/24, que visa implementar medidas para facilitar a inserção de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no mercado de trabalho. A nova legislação foca na integração de dados e na promoção de iniciativas que garantam acessibilidade e empregabilidade para pessoas com deficiência.
Uma das principais inovações trazidas pela nova lei diz respeito ao Sistema Nacional de Emprego (Sine), que agora é obrigado a adequar sua infraestrutura e equipe às normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Essa medida busca assegurar que o ambiente de trabalho e as oportunidades sejam acessíveis a todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA.
Além disso, a lei determina que o Sine integre sua base de dados ao Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), conforme o decreto 12.115/24. Essa integração permitirá a intermediação de vagas de emprego e a formalização de contratos de aprendizagem para pessoas com autismo, em conformidade com a lei 10.097/00, que regula a aprendizagem profissional.
Outro aspecto relevante da legislação é o incentivo à promoção de iniciativas de inclusão no mercado de trabalho, com um foco especial nas pessoas com deficiência. Isso inclui a realização de feiras de emprego e ações de conscientização para empregadores sobre a importância de contratar pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA.
Leia a íntegra da lei:
LEI Nº 14.992, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para estabelecer medidas que favoreçam a inserção de pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º............................................................................................................
I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, com observância das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto nº 12.115, de 17 de julho de 2024, sob a responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 9º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX - fomentar iniciativas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, incluindo a realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com deficiência.
........................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Francisco Macena da Silva
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