Butiá e Minas do Leão proibidos de terceirizar serviços de saúde
Irregularidade se dava em funções da atenção básica, terceirizadas pela cooperativa Coopeme
Municípios não podem terceirizar atividades-fim
Os municípios de Butiá e Minas do Leão foram condenados a deixar de terceirizar as atividades-fim da administração, especialmente a atenção à saúde básica, ou atividades-meio quando demandem subordinação ou pessoalidade, e de realizar qualquer terceirização que tenha como objeto a contratação de número determinado de profissionais (intermediação da mão de obra). Além disso, deverão deixar de utilizar a intermediação de mão de obra realizada pela Cooperativa de Assistência Médica e Ambulatorial de Minas do Leão Ltda (Coopeme), ou qualquer outra cooperativa de trabalho ou de mão de obra, para a execução dos serviços de atenção básica à saúde, em especial para o atendimento realizado nos postos de saúde.
A decisão, que confirma sentença de primeira instância da Vara do Trabalho de São Jerônimo, é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região e teve como relator o juiz convocado Manuel Cid Jardor.
No mesmo processo a Coopeme também foi condenada e deverá fazer o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de todos os atuais cooperativados que trabalham para os municípios de Butiá e Minas do Leão, assim como para outros tomadores de serviços, bem como recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores.
Segundo o acórdão, a Coopeme atua “como mera intermediária de mão de obra irregular, o que foge aos princípios do cooperativismo” e “além de fazer parte de toda a cadeia ilícita da terceirização com os municípios, forneceu profissionais da saúde para os municípios (cooperados) de forma fraudulenta.”
A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Cruz do Sul, após apuração realizada em inquérito civil (IC), no qual foram constatadas as irregularidades e a fraude praticada, com desvirtuamento da cooperativa de trabalho para atuar como mera fornecedora de empregados informais aos municípios, privando-os dos direitos decorrentes da relação de emprego.
Segundo o MPT, ainda cabe recurso e, como a antecipação de tutela foi indeferida na sentença, a decisão deverá ser cumprida imediatamente após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).





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