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São Jerônimo, RS,13/07/2025

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Governo edita MP que permite suspensão do contrato de trabalho por quatro meses

Texto publicado no domingo dispõe sobre medidas trabalhistas diante da crise do coronavírus

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Governo edita MP que permite suspensão do contrato de trabalho por quatro meses Texto publicado no domingo dispõe sobre medidas trabalhistas diante da crise do coronavírus
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O governo federal publicou, na noite de domingo (22/03), medida provisória (MP 927) que dispõe sobre medidas trabalhistas durante o período de calamidade pública no país em função da pandemia de coronavírus. As regras já tinham sido divulgadas pelo Planalto, mas agora foram detalhadas e oficializadas.
A MP tem vigência imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias para não perder a validade. Entre os principais pontos do texto, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, estão:

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, "o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não-presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual".
Pela MP, a suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva, poderá ser acordada individualmente ou com um grupo de empregados, e será registrada na carteira de trabalho.
Nos casos em que a qualificação não for oferecida, não será considerada a suspensão do contrato, e o empregador será obrigado a fazer o pagamento de salário e encargos sociais do período.
O pagamento de uma ajuda de custo pode ser definido entre as partes, sem encargos trabalhistas. 

RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020. O pagamento dessas obrigações será quitado em até seis parcelas mensais, a partir de julho.

FÉRIAS

Durante o estado de calamidade pública, "o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado".
O documento também diz que "o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão".

FÉRIAS COLETIVAS

As empresas poderão, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. "Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional", diz o texto.

FERIADOS ANTECIPADOS

Conforme a MP, "os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais", comunicando os trabalhadores com antecedência de, no mínimo, 48 horas. O aproveitamento dos feriados religiosos " dependerá de concordância do empregado".
A MP estabelece ainda que os feriados poderão ser usados para compensação de saldo em banco de horas.

As informações são da GaúchaZH

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