Seja bem-vindo
São Jerônimo, RS,13/07/2025

  • A +
  • A -
Publicidade

Coronavírus: Prefeitura de Charqueadas determina fechamento do comércio e serviços

Medidas visam conter a propagação do coronavírus no município

Ascom / Pref. Charqueadas
Coronavírus: Prefeitura de Charqueadas determina fechamento do comércio e serviços Executive teve reunião com a CDL local
Publicidade

Publicidade


Visando combater o avanço da pandemia de coronavírus (COVID—19), nesta sexta-feira (20/03), a Prefeitura de Charqueadas publicou decreto restringindo a abertura de estabelecimentos comerciais em geral e prestadores de serviços. O decreto foi elaborado após reunião com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e entra em vigor a partir das 13 horas desta sexta-feira.
O decreto atinge especialmente estabelecimentos que reúnem um maior número de pessoas, como bares, lojas de conveniências, trailers, casas noturnas, boates, estéticas, academias igrejas, salões de festas e outros.
Empresas que possuem serviço de tele-entrega poderão trabalhar, desde que a portas fechadas, com quadro de pessoal reduzido e observando medidas de higienização.
Poderão funcionar estabelecimentos de serviços de saúde, farmácias e drogarias, postos de combustíveis, funerárias, restaurantes, lancherias com tele-entrega, supermercados, minimercados e fruteiras. Estes estabelecimentos deverão obedecer a uma série de medidas preventivas.
Estão proibidas todas as festas e eventos públicos ou particulares, independente do tipo de público ou local de realização.
Oficialmente, o município de Charqueadas já registra quatro casos suspeitos de coronavírus. Dois foram descartados e dois seguem em análise no Laboratório Central do Estado.

LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO


DECRETO Nº 3744


Estabelece medidas de prevenção e contenção ao novo Coronavírus (COVID-19), relacionadas ao comércio e serviços no Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHARQUEADAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica e:
CONSIDERANDO, os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 3742 e 3743, bem como reunião realizada com a Câmara de Dirigentes Lojistas dos Municípios – CDL;
CONSIDERANDO a necessidade de diminuir a circulação de pessoas no Município;

D E C R E T A

 Art. 1º Fica determinado o fechamento do comércio e serviços em geral no município, especialmente aqueles que com aptidão a reunir pessoas, bares, lojas de conveniência, trailers, boates, casas noturnas, estéticas, academia, igrejas, templos, salão de festas e similares.
§ 1º As empresas que possuem serviço de tele entrega, vendas on-line e  por aplicativos poderão funcionar, desde que com as portas fechadas, sem atendimento ao público, observadas as medidas de higienização, com quadro de pessoal reduzido, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, devendo disponibilizar álcool gel 70% em pontos estratégicos.
§ 2º As prestadoras de serviços poderão funcionar em regime de plantão, com portas fechadas, conforme orientações dos órgãos competentes, observando as medidas de higienização, devendo disponibilizar álcool gel 70% em pontos estratégicos.

Art. 2º Excetuam-se da proibição do art. 1º os seguintes estabelecimentos: serviços de saúde, farmácias e drogarias, postos de combustíveis, funerárias, restaurantes, lancherias com tele entrega devendo trabalhar com portas fechadas, supermercados, minimercados, padarias e fruteiras atendendo as seguintes medidas:

§ 1º Todos os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas:
I- manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
II- Possuir informações para os clientes sobre o reforço da prevenção individual com higiene de mãos, a etiqueta respiratória (como cobrir a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir e espirrar) e para evitar o toque nos olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas;
III- estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
IV- higienizar, frequentemente, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque ( check out, máquina de cartão de crédito, vidros de balcão de atendimento, etc.), preferencialmente com álcool líquido 70% ou outro produto adequado;
V- Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades os banheiros, preferencialmente com água sanitária, ou outro produto adequado;
VI- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII- Manter os ambientes bem ventilados;
§ 2º Os restaurantes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
 I- higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas, cadeiras e bancadas), preferencialmente com álcool líquido 70% ou outro produto adequado;
II- higienizar, no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III- manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
IV- manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
V- diminuir o número de mesas no estabelecimento, em 50% (cinquenta por cento) de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
VI- Borrifar álcool líquido 70% nos carrinhos e cestos expostos, após o uso de cada cliente.

Art. 3º Fica proibida a realização de festas ou eventos particulares, independente de suas características, condições ambientais, tipo de público, duração, tipo ou modalidade de eventos.
Art. 4º A população deverá evitar a circulação nas vias públicas, devendo sempre que possível buscar seus mantimentos nos estabelecimentos próximos a sua residência, como medida para o combate ao COVID-19.

Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas  a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º Todo o quadro de fiscais municipais fica subordinado à Coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, que exercerá fiscalização ostensiva para o fiel cumprimento desse decreto, podendo requisitar força policial.

Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente aplicará as penalidades de advertência, multa e interdição da atividade, conforme Lei Federal nº 6437/77 e legislação afim, bem como, a cassação do alvará prevista no Código Tributário Municipal.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir das 13 horas.

Charqueadas, 20 de março de 2020.

SIMON HEBERLE DE SOUZA
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

José Alexandre Lenzzi Ennes
Secretário Municipal da Administração e Planejamento Urbano

Publicidade



COMENTÁRIOS

Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login

Recuperar Senha

Baixe o Nosso Aplicativo!

Tenha todas as novidades na palma da sua mão.