VÍDEO | Coronavírus: Prefeitura de Triunfo decreta calamidade pública e restringe comércio e serviços
Entre as medidas está a proibição de abertura de bancos, casas noturnas, sedes sociais, academias e outros estabelecimentos

Nesta quinta-feira (19/03), buscando conter a propagação do coronavírus, a Prefeitura Municipal de Triunfo publicou decreto de calamidade pública e restringiu ou proibiu as atividades de alguns estabelecimentos comerciais e de serviços.
O decreto estabelece normas de higiene para o funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e estabelecimentos do comércio e prestadores de serviços. As lojas deverão funcionar com 50% das equipes e atender somente 50% da capacidade de clientes. Está proibido o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.
O decreto determina a suspensão das atividades em casas noturnas, casas de eventos, sedes sociais que promovam eventos e festividades com aglomerações de pessoas e similares, bem como de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, estúdios de atividades físicas e fisioterapêuticas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.
Os bancos também não poderão atender clientes de forma presencial, mas devem manter o setor de autoatendimento higienizado e os caixas eletrônicos abastecidos.
Todos os eventos, públicos ou privados, estão suspensos.
O prefeito Murilo Machado publicou um vídeo nas redes sociais comentando a decisão.
ASSISTA AO VÍDEO:
LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA:
DECRETO Nº 2.741/2020, de 19 de março de 2020.
Decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares, casas noturnas e outros, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Triunfo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO RS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 143, inciso VI, da Lei Orgânica e:
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, fixando medidas para enfrentamento deste problema de dimensão mundial;
Considerando a necessidade cautelar de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, através de ações e medidas coordenadas no âmbito municipal e em consonância com a região; Considerando a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em reposta à emergência de saúde pública prevista no artigo 3º da lei federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando a responsabilidade da prefeitura municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no município;
Considerando o compromisso da prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma de propagação da infecção e transmissão local da doença;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Triunfo, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. São estabelecidas no presente decreto e em demais regramentos relacionados medidas para o combate do COVID-19.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS
Seção I
Dos Restaurantes, Bares e Lancherias
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de fornecimento de alimentação, como restaurantes, bares, lancherias e similares deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, em especial com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada, não podendo deixá-los expostos sem proteção;
VIII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou aguardando mesa;
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem
como de pessoas sentadas.
Seção II
Do Comércio e Serviços em geral
Art. 3º Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos de mercados, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 4º O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
Art. 5º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.
Art. 6º Os fornecedores e comerciantes deverão estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, higiene e alimentação, sempre que necessário a evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
Seção III
Das Casas Noturnas, Casa de Eventos e similares
Art. 7º De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, casas de eventos, sedes sociais que promovam eventos e festividades com aglomerações de pessoas e similares.
Seção IV
Das Academias, centros de treinamento, centros de ginástica, estúdios de atividades físicas e fisioterapêuticas e clubes sociais
Art. 8º Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, estúdios de atividades físicas e fisioterapêuticas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
Seção I
Dos Eventos
Art. 9º Fica cancelado todo e qualquer evento a ser realizado em local fechado, inclusive missas, cultos religiosos, festas, bailes e shows, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 10. Ficam cancelados os eventos a serem realizados em local aberto que tenham aglomeração de pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 11. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE PÚBLICO EM GERAL DE USO PÚBLICO
Art. 12. Os transportes públicos em geral, incluindo embarcações, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque em geral, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
III – Para manter o ambiente arejado, o transporte público em geral deverá circular com janelas e escotilhas de teto abertas.
Art. 13. O funcionamento dos transportes públicos em geral deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de passageiros concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a capacidade máxima
prevista, inclusive de pessoas sentadas.
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art. 14. Fica proibido o atendimento ao público em todas as agências bancárias do município, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus.
Parágrafo único. A proibição disposta no caput se estende aos bancos públicos, privados e cooperativas.
Art. 15. Em relação ao setor de autoatendimento, as instituições bancárias deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque em geral, sobretudo os caixaseletrônicos, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 16. O funcionamento do setor de autoatendimento das instituições bancárias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes, concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
Art. 17. As instituições bancárias deverão disponibilizar funcionários para a higienização do setor de autoatendimento, em cumprimento às alíneas do artigo 15 deste decreto.
Art. 18. As instituições bancárias deverão manter os caixas eletrônicos devidamente abastecidos.
Parágrafo único. A lotação no setor de autoatendimento não poderá exceder ao número de caixas eletrônicos instalados, a fim de evitar a aglomeração de pessoas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O descumprimento das disposições estabelecidas no presente decreto sujeitam o infrator às penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento.
Art. 20. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 19 de março de 2020.
Murilo Machado Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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