TRF4 mantém obrigatoriedade de simuladores nos CFCs do Rio Grande do Sul
Por unanimidade, Tribunal decidiu pela suspensão de resolução do Conatran por considerar inadequada a alteração sem apresentação de novas pesquisas científicas

uso obrigatório do simulador. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) manteve, por unanimidade, nesta terça-feira (26/11), a liminar
proferida em agosto (26/8) pelo relator do caso, desembargador federal Rogerio
Favreto, que suspendeu os efeitos da Resolução 778/19 do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran), que retirou a obrigatoriedade do equipamento nas aulas
práticas para candidatos a obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Além da flexibilização do uso de simulador, a Resolução 778/19, publicada em
junho deste ano pelo Ministério da Infraestrutura, anunciou a redução da carga
horária de aulas práticas para aspirantes à habilitação da categoria B e tornou
facultativas as aulas teóricas e práticas para a retirada de Autorização para
Conduzir Ciclomotor (ACC) com até 50 cilindradas. As medidas previstas na
resolução estão vigentes nos outros 25 estados e no Distrito Federal desde o
início de setembro.
O Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Rio Grande do
Sul (SindiCFC-RS) ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela contra a
União em julho, requerendo a anulação da resolução. A parte autora alegou que a
decisão do Contran teria sido tomada de forma unilateral, sem consulta aos
CFCs, sindicatos ou departamentos estaduais de trânsito.
Em análise liminar, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do
sindicato, ressaltando que o conselho possui autonomia para determinar estes
parâmetros.
O SindiCFC-RS recorreu ao tribunal pela alteração da decisão da tutela
antecipada, sustentando que a Resolução 543/15, que implantou o simulador como
critério para habilitação, esteve fundada em manifestações da sociedade e
apoiada sobre estudos técnicos.
Em seu voto, o relator da ação no TRF4 manteve o entendimento apresentado em
sua decisão monocrática, suspendendo os efeitos da resolução por considerar
inadequada a alteração da norma sem a apresentação de novas pesquisas
científicas. O desembargador ressaltou que, além do tempo de vigência da regra
ser de apenas quatro anos, houve ausência de estudos técnicos que
diagnosticassem a ineficiência dos simuladores. “É imprescindível demonstrar,
com estudos e pesquisas de aferimento, que a introdução da exigência anterior
não surtiu os efeitos pretendidos, como, por exemplo, a melhora técnica na
formação dos novos condutores e redução de acidentes no trânsito”, reforçou o
magistrado.
Segundo Favreto, “o Poder Público tem o poder-dever de motivar, prévia e
adequadamente suas opções político-administrativas e, na edição da norma em
apreço, não se desincumbiu do ônus legal, merecendo confirmar a suspensão da
eficácia da Resolução nº 778/2019”. A ação segue tramitando na 6ª Vara Federal
de Porto Alegre.
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