Justiça nega pedido do Cpers e autoriza corte do ponto de professores em greve
Servidores paralisaram atividades escolares em protesto contra pacote de reformas do governo Leite
Professores paralisaram as atividades no dia 18 de novembro Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), decisão que indeferiu liminar
pleiteada em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Centro dos
Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em
Educação (Cpers/Sindicato), buscando impedir descontos da remuneração dos
servidores, em decorrência da paralisação deflagrada pela categoria em 18 de
novembro. Em sua alegação, o Cpers argumentava que o corte do ponto de
grevistas, previsto em anúncio pelo governador Eduardo Leite, seria ilegal
porque o Executivo não pode descontar os dias parados dos servidores, já que
não vem pagando os salários em dia.
No dia 22 de novembro, o governador Eduardo Leite (PSDB) assinou ofício
confirmando o corte de ponto dos professores que entraram em greve. Ele se
colocou a disposição para negociar a primeira semana de paralisação, porém
depois de cinco dias de greve definiu pelo desconto em folha. “O governo está
aberto ao dialogo, mas não dá para aceitar que essa greve ocorra sem
justificativa, por conta da prestação de um serviço que é essencial, em fim de
ano letivo, para a população”, afirmou na época.
Após petição protocolada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e audiência
realizada pelo procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, o
desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, relator do mandado de segurança,
indeferiu o pedido liminar.
Na manifestação, a PGE demonstrou inexistir urgência no pleito, já que a folha
relativa ao mês de novembro já foi processada sem qualquer desconto em
vencimentos. Além disso, a Procuradoria destacou que o atraso nos pagamentos de
salários não configura ato ilícito imputável à administração, já que é
decorrência da crise financeira do Estado. Por outro lado, apontou que os reais
motivos da paralisação, como constou na manifestação inicial do mandado de
segurança, são os projetos encaminhados pelo Poder Executivo à apreciação da
Assembleia Legislativa.
Em sua decisão, com base em recurso extraordinário julgado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), o desembargador afirmou que somente não deverá ser
realizado desconto quando comprovada conduta ilícita do Poder Público. O parcelamento
dos salários, como alegado pela parte impetrante, não caracteriza conduta
ilícita, por si só, a ensejar o descabimento de eventual desconto de dias não
trabalhados. “Não há, assim, como se concluir, de plano, a ilegalidade do ato
sustentado pelo impetrante”, concluiu.
Conforme destacou o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, a
decisão é importante e dá tranquilidade ao seguimento do trabalho. “O desconto
dos dias não trabalhados em razão da greve é obrigação legal da administração pública
e no caso não há nenhuma ilicitude a ser atribuída ao Poder Público que impeça
o desconto, conforme reconhecido pelo Poder Judiciário", afirmou.






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