
FALTA DE INCLUSÃO
Jovem com deficiência auditiva encontra dificuldades
para estudar
Família aguarda vaga em escola com suporte adequado para atender o
filho
Viviane Bueno
Ele é um menino calmo, tranquilo. Para se comunicar, utiliza a linguagem
dos sinais, em que faz gestos com as mãos. Gosta de animais e de lutar
karatê. Aos 15 anos, a deficiência auditiva não é
uma limitação, mas um motivo a mais para realizar seus sonhos.
Mas, o jovem Ericson Diniz da Silva, morador de São Jerônimo,
encontra a burocracia em seu caminho para poder estudar.
A mãe, Rosa Helena Barcelos, descobriu a deficiência auditiva
do filho quando ele tinha um ano e seis meses. Desde então, a jornada
de Rosa é dedicada ao filho. Todos os esforços são voltados
para que ele tenha qualidade de vida. Ainda quando criança, frequentou
uma escola particular em Porto Alegre, onde aprendeu a linguagem dos sinais
para comunicar-se com o mundo. Rosa também precisou aprender a linguagem
para conseguir falar com o filho.
Para manter Ericson em uma escola da Capital, o custo era bastante alto. Além
das viagens e das despesas, o jovem preferia o conforto de estar ao lado da
família.
Com dificuldades para estudar no município onde mora, em São
Jerônimo, a família recorreu à cidade vizinha, Charqueadas,
para garantir a educação do filho. Mas a falta de profissionais
capacitados tornou-se empecilho no caminho de Ericson. Tendo que frequentar
aulas sem o acompanhamento de um profissional capacitado, ele tem apenas duas
vezes por semana, na parte da tarde, o auxílio de um professor especializado.
Com a falta de uma educação adequada às suas necessidades,
a família procura no município onde reside, em São Jerônimo,
suporte adequado para matricular o filho.
- Antes de ser um deficiente auditivo, ele é um cidadão como
qualquer outro. Tem o direito de estudar – fala Rosa.
Para ter o direito garantido, há um ano a família ingressou
com uma ação no Ministério Público para dar continuidade
aos estudos do filho.
- Ele precisa de uma escola adequada para ele, com um profissional qualificado.
O município precisa dar um suporte – afirma Rosa.
Ericson, que deseja estudar em São Jerônimo, perto da família,
aguarda uma posição do município. Para este ano letivo,
ele ainda está matriculado em uma escola de Charqueadas, que não
oferece suporte necessário para sua formação.
- A inclusão só está no papel. Não há suporte
para uma educação de qualidade para quem tem deficiência.
O grande problema é que os municípios não querem arcar
com esse compromisso. Mas é um direito do meu filho – desabafa
Rosa.
Ericison, que espera ter uma educação adequada às suas
limitações, encontra qualidade de vida estando perto da família.
- Ele amadureceu bastante desde que veio estudar na região. A qualidade
de vida aqui é melhor. Aqui ele tem amigos e contato com os animais,
já que adora laçar e participar de rodeios. O ideal é
que ele estude no município onde nasceu. Estamos esperando a posição
do município – fala Rosa.
O que diz a Secretaria Municipal de Educação
Conforme a secretária de Educação de São Jerônimo,
Sandra Brixner, o município não está medindo esforços
para solucionar a situação de Ericson. Conforme adiantou Sandra
no final da tarde de ontem, a matrícula do jovem já está
sendo providenciada em uma escola especializada em Porto Alegre. A secretária
está esperando uma posição do Departamento Jurídico
do município para providenciar os trâmites legais da matrícula.
De acordo com Sandra, a situação de Ericson será resolvida
o mais rápido possível e que não há em São
Jerônimo escola com a estrutura necessária para atendê-lo.
O que diz a lei
LEI Nº 7.853 – de 24 de outubro de 1989
São assegurados os seguintes direitos:
a) a inclusão, no sistema
educacional, da Educação Especial como modalidade educativa
que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de
1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação
profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas
especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial
em estabelecimentos públicos de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação
Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares
e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior
a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar
e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência
capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
1.8 - Lei n°. 10.098/00. Estabelece normas gerais e critérios básicos
para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
1.9 - Declaração Mundial de Educação para Todos
e Declaração de Salamanca.
“todas as crianças, de ambos os sexos, têm direito fundamental
à educação e que a ela deva ser dada a oportunidade de
obter e manter nível aceitável de conhecimento”;
“cada criança tem características, interesses, capacidades
e necessidades de aprendizagem que lhe são próprios”;
“os sistemas educativos devem ser projetados e os programas aplicados
de modo que tenham em vista toda gama dessas diferentes características
e necessidades”;
“as pessoas com necessidades educacionais especiais devem ter acesso
às escolas comuns que deverão integrá-las numa pedagogia
centralizada na criança, capaz de atender a essas necessidades”;
“adotar com força de lei ou como política, o princípio
da educação integrada que permita a matrícula de todas
as crianças em escolas comuns, a menos que haja razões convincentes
para o contrário”;
“... Toda pessoa com deficiência tem o direito de manifestar seus
desejos quanto a sua educação, na medida de sua capacidade de
estar certa disso. Os pais têm o direito inerente de serem consultados
sobre a forma de educação que melhor se ajuste às necessidades,
circunstâncias e aspirações de seus filhos” [Nesse
aspecto último, por acréscimo nosso, os pais não podem
incorrer em lesão ao direito subjetivo à educação
obrigatória, garantido no texto constitucional];